DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marco Aurélio Motta Albuquerque, com fundamento no… — REsp REsp 2176242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marco Aurélio Motta Albuquerque, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- O autor, militar, pleiteia a conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas quando de sua passagem para a reserva, tendo o Juízo a quo reconhecido a prescrição da pretensão autoral.
- O STJ, no REsp 1.254.456/PE, em julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia, fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional do direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10350
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marco Aurélio Motta Albuquerque, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 401):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O autor, militar, pleiteia a conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas quando de sua passagem para a reserva, tendo o Juízo a quo reconhecido a prescrição da pretensão autoral.
2. O STJ, no REsp 1.254.456/PE, em julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia, fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional do direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
3. No caso concreto, a presente ação somente foi ajuizada décadas depois da passagem do autor para a reserva, o que evidencia a prescrição da pretensão autoral, visto que transcorrido prazo superior ao de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.
4. A Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, do Ministério da Defesa, que tratou de normas genéricas e abstratas quanto aos requisitos e procedimentos para análise e pagamento aos militares, incluindo a conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada para contagem de tempo de serviço para esse fim, ressalvou, expressamente, a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32.
5. Deve ser prestigiada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
6. Diante da sucumbência recursal, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
7. Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 432/436).
Em suas razões (fls. 444/464), a parte recorrente alega violação a os seguintes dispositivos legais:
a) art. 191 do Código Civil de 2002, sustentando que houve renúncia tácita à prescrição pela União, em razão do reconhecimento administrativo do direito à conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas.
b) arts. 1º, 3º e 4º do Decreto 20.910/1932, argumentando que o art. 1º do Decreto não poderia ser aplicado ao caso, pois não havia permissivo legal para o pleito indenizatório. Afirma que o art. 3º do Decreto foi violado, pois a União teria realizado pagamentos parciais e sucessivos, o que impediria a fluência do prazo prescricional. Aponta
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 191 DO CC, ART. 3º, § 1º, B, II, DA LEI 6.880/1980 E ART. 1.039 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.