DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCIA COIMBRA BORSATO com fundamento no arti… — REsp REsp 2176199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCIA COIMBRA BORSATO com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- 424-425): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
- PARIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM SUBSÍDIO DO PESSOAL ATIVO DO FISCO.
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10497
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCIA COIMBRA BORSATO com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 424-425):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM SUBSÍDIO DO PESSOAL ATIVO DO FISCO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A competência para a execução dos créditos advindos de sentença declaratória proferida perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos dos artigos 2º, § 4º e 27 da Lei n.º 12.153/2009, e artigos 3º, § 1º e 52 da Lei n.º 9.099/1995, em cotejo com o art. 516, II do CPC.
2. A propositura de ação de cobrança na justiça comum, quando há sentença declaratória transitada em julgado no Juizado Especial, revela falta de interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito e a inversão dos ônus sucumbenciais, em virtude da aplicação do princípio da causalidade. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 460-479).
A parte recorrente alega violação dos artigos 38, parágrafo único, 39 e 52, I, da Lei n. 9.099/1995, e dos artigos 19, 141, 491, 503 e 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando que: o acórdão recorrido negou vigência às referidas normas ao reconhecer a exequibilidade da sentença declaratória proferida no Juizado Especial das Fazendas Públicas, que não é dotada de liquidez e certeza, e ao entender que não há interesse processual na propositura de ação de cobrança; para possibilitar o cumprimento nos próprios autos, as decisões declaratórias carecem de uma condenação específica e determinação da extensão da obrigação de pagar, sendo necessário liquidez; que o artigo 516, parágrafo único, do CPC/2015 permite que a execução seja apresentada em juízo distinto ao que proferiu a decisão, indicando que a competência do juízo prolator da decisão judicial transitada em julgado para a execução é relativa; o acórdão recorrido atribuiu eficácia executiva a uma decisão declaratória que não estabeleceu a condenação líquida da obrigação de pagar.
Aponta divergência jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo TJGO e o STJ, especialmente em relação ao Tema n. 889 e REsp n. 1.324.152/SP, sobre a competência para execução de
[trecho intermediário suprimido]
DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.