DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE S… — CC CC 217618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada na Justiça Estadual, onde foi julgada improcedente em primeira Instância.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau de recurso, anulou a decisão, destacando que a competência para processar e julgar ações que versem sobre expedição de diploma universitário e indenização em razão da demora em sua expedição é da Justiça Federal.
- Remetidos os autos para a Justiça Federal, na decisão de fls.
- Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou o presente conflito de competência nos seguintes termos (fl.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842, 9992, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 1A VARA CÍVEL DE MAUÁ - SJ/SP, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por DAYANE DE MOURA DELMIRO em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando que a instituição de ensino requerida reconheça que a autora efetivamente cursou a disciplina denominada "Estágio Hospitalar Supervisionado", bem como que seja creditada a carga horária referente, necessária à conclusão do curso superior de Fisioterapia.
A ação foi ajuizada na Justiça Estadual, onde foi julgada improcedente em primeira Instância. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau de recurso, anulou a decisão, destacando que a competência para processar e julgar ações que versem sobre expedição de diploma universitário e indenização em razão da demora em sua expedição é da Justiça Federal.
Remetidos os autos para a Justiça Federal, na decisão de fls. 484-488, o Juiz da 1ª Federal do Juizado Especial de Mauá - SJ/SP determinou o retorno para a Justiça estadual sob o fundamento de que "o cerne da controvérsia é a obrigação de fazer no sentido de validar o Estágio Supervisionado como requisito para a colação de grau, etapa anterior à emissão do certificado de conclusão do curso e da expedição do diploma, mas sem relação imediata com esta última", afastando o interesse federal ao argumento de que "a moldura fática-jurídica que caracteriza o interesse federal nos termos esposados no Tema 1.154/STF não é a mesma observada no caso".
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou o presente conflito de competência nos seguintes termos (fl. 507):
Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer consistente na expedição e entrega do diploma cumulada com indenizatória por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora.
Em julgamento proferido pelo STF, em regime de repercussão geral, foi estabelecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações condenatórias na expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino e as ações indenizatórias pela demora em sua expedição.
Inicialmente, não conheci do recurso e determinei a remessa à Justiça Federal, que, porém, também não lhe conheceu e determinou o retorno a esta Justiça Estadual.
O pedido da autora é de expedição de seu diploma e indenização por danos morais em razão da sua demora.
A discussão sobre a pendência de matéria de estágio está
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do relato constante da petição inicial, a autora foi impedida de colar grau e, assim, ter seu diploma expedido, em razão da ausência da nota da disciplina "Estágio Supervisionado Hospitalar", configurando-se como o cerne da controvérsia a obrigação de fazer para validar o estágio como requisito para a colação de grau.
Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
Comunique-se, com urgência, a decisão aos Juízes suscitante e suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. TEMA 1154/STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.304.964).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.