ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2176176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Inexigibilidade de títulos de crédito. reexame de fatos e provas. súmula n.
- Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a decisão de declarar a inexigibilidade de cheques protestados e determinar o cancelamento dos protestos, em razão da ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito e da má-fé da cessionária.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752, 7781, 4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Cessão de crédito. Notificação do devedor. Inexigibilidade de títulos de crédito. reexame de fatos e provas. súmula n. 7/stj.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a decisão de declarar a inexigibilidade de cheques protestados e determinar o cancelamento dos protestos, em razão da ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito e da má-fé da cessionária.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade dos títulos e determinando o cancelamento dos protestos, além de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios. A apelação foi desprovida em decisão monocrática, com majoração dos honorários. Agravo interno e embargos de declaração interpostos pela ré foram rejeitados.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 286 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a ausência de notificação do devedor não enseja a inexigibilidade da obrigação nem impede o exercício de direitos pelo cessionário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, nos termos do art. 286 do Código Civil, torna inexigível a obrigação representada por cheque ou se tal circunstância apenas condiciona a eficácia da cessão em relação ao devedor, sem impedir o cessionário de exercer os direitos decorrentes do título de crédito.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de exceções pessoais contra títulos de crédito quando demonstrada a má-fé do portador ou a inexistência de causa subjacente que legitime sua exigibilidade.
6. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a inexigibilidade dos cheques e manteve o cancelamento dos protestos, entendendo que a cessionária não poderia ser considerada de boa-fé.
7. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é vedado pela teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.641.587/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com base nos elementos fático-probatórios, reconheceu a inexigibilidade dos cheques e manteve o cancelamento dos protestos, entendendo que a cessionária não poderia ser considerada de boa-fé.
Rever tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do negócio jurídico subjacente, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
VI - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.