DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Química da 13ª Região - CRQ/… — REsp REsp 2176159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Química da 13ª Região - CRQ/SC, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- No que diz respeito à cobrança de anuidades das filiais situadas na mesma jurisdição da empresa matriz, deve ser observado o disposto no art.
- A empresa e suas filiais em Santa Catarina estão sob a jurisdição do mesmo Conselho.
- É facultado ao Conselho cobrar as anuidades da empresa pela obrigatoriedade da inscrição; contudo, não está autorizado a cobrar anuidades da filial sobre atividade também desenvolvida em Santa Catarina.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Química da 13ª Região - CRQ/SC, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 472):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FILIAL. ANUIDADE. TAXA DE AFT. MULTA ADMINISTRATIVA.
1. No que diz respeito à cobrança de anuidades das filiais situadas na mesma jurisdição da empresa matriz, deve ser observado o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.994/82.
2. A empresa e suas filiais em Santa Catarina estão sob a jurisdição do mesmo Conselho. É facultado ao Conselho cobrar as anuidades da empresa pela obrigatoriedade da inscrição; contudo, não está autorizado a cobrar anuidades da filial sobre atividade também desenvolvida em Santa Catarina.
3. Sendo a atividade desenvolvida pela embargante voltada para o tratamento e adequação da qualidade da água para uso da população, é obrigatória a manutenção de profissional inscrito no Conselho Regional de Química, além de manter-se a própria pessoa jurídica regularmente inscrita no respectivo órgão, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 2.800/56, pouco importando se filial ou matriz.
4. No que tange à multa por falta de profissional químico como responsável técnico junto à filial da CASAN, o conselho deve reportar-se à sede, por meio de ação própria, pelos mesmos motivos já fundamentados em referência às anuidades.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 498):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe de 10/12/2013).
Nessa esteira, registre-se que, nos exatos termos da jurisprudência consolidada, é inviável o reexame, em sede de Recurso Especial, do juízo fático proferido nas instâncias ordinária acerca da existência ou não, por parte da filial, do referido "capital social destacado", ante a vedação contida na Súmula 7 do STJ.
Igualmente, tal informação nem sequer constou no acórdão recorrido de modo a ser inviável afastar a incidência da referida Súmula.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.