DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2176065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS nos autos de embargos à execução movidos por JOSÉ CARLOS ALVES PIRES e MARIA DE LOURDES PIRES DA COSTA.
- O acórdão negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, mantendo a sentença que julgou extinta a execução originária.
- A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida (fls.
- TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM QUALQUER ATO SUSPENSIVO/INTERRUPTIVO.
Resultado indicado
6- Recurso voluntário conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS nos autos de embargos à execução movidos por JOSÉ CARLOS ALVES PIRES e MARIA DE LOURDES PIRES DA COSTA.
O acórdão negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, mantendo a sentença que julgou extinta a execução originária. A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida (fls. 401-402):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECRETO 167/67. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA EMBARGANTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM QUALQUER ATO SUSPENSIVO/INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. VALOR ARBITRADO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Analisando os autos verifica-se que o título ora executado se trata de cédula rural pignoratícia e hipotecária com vencimento final em 14 de junho de 2017.
2. Observa-se que a Cédula Rural Pignoratícia, é regulada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
3. O autor não ajuizou ação de cobrança, mas sim, ação de execução, cujo prazo prescricional é trienal, nos termos das legislações especiais aplicáveis à espécie, em especial o art. 60, caput do DL n.º 167/67 c/c art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).
4. No caso dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira mesmo ciente da falha em razão da não citação da segunda embargante, não requereu a regularização da execução, tendo limitado a requerer a penhora e avaliação do bem dado em garantia a operação objeto da ação (ev. 26), provocando consequentemente a nulidade em razão da não formação da relação processual.
5.Quanto aos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de serem cabíveis quando for extinta a execução, por ser considerada ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença, e no caso em análise foi arbitrado em percentual razoável, razão pela qual deve ser mantido.
6- Recurso voluntário conhecido e improvido.
Opostos embargos de declaração (fls. 409-412), foram rejeitados (fls. 493-494).
No presente recurso especial (fls. 502-514), a parte recorrente sustenta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, sob argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de apreciar questão suscitada nos
[trecho intermediário suprimido]
a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).
Nesse sentido:
.. prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em mais 2% sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.