ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2176046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a extraconcursalidade de crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis não performados.
- O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor, independentemente do momento em que é performado.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp nº 1.569.649/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021) Assim, a Corte de origem ao determinar o prosseguimento da execução limitada à excussão das garantias contratuais, está de acordo com a citada jurisprudência.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9559, 4993, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. STAY PERIOD. FALTA DE PREQUESTIONAENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS A PERFORMAR. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. RENÚNCIA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a extraconcursalidade de crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis não performados.
2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor, independentemente do momento em que é performado.
3. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ou cessão fiduciária de crédito limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo eventual saldo devedor ser habilitado como crédito quirografário.
4. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não se caracterizando com a execução do título.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por OUROFERT COMÉRCIO DE AGROQUÍMICOS LTDA. - Em Recuperação Judicial e Outras, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Recuperação judicial. Antecipação de tutela para liberar valores da recuperanda, constritos em execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento do banco credor.
Cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios (recebíveis) não performados. Vencimento do título após o pedido de recuperação judicial, a revelar vigência da garantia pactuada e, por consequência, a extraconcursalidade do crédito.
O fato de os recebíveis não terem sido performados antes do pedido recuperacional não retira a eficácia da garantia fiduciária. Precedentes desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
Recaindo sobre recebíveis futuros, não performados, é mesmo
[trecho intermediário suprimido]
DJe 28/06/2016).
3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, encontrando-se o acórdão recorrido em desconformidade com entendimento firmado nesta Corte.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp nº 1.569.649/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021)
Assim, a Corte de origem ao determinar o prosseguimento da execução limitada à excussão das garantias contratuais, está de acordo com a citada jurisprudência.
Incide, na hipótese, a Súmula nº 568/STJ.
Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), tendo em vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.