ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, interposto por agravante preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3633, 3608, 7929, 3566, 10891, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, interposto por agravante preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e arts. 288 e 329 do Código Penal.
2. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou a ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos, limitando-se a reiterar questões já apreciadas em julgamento anterior.
5. A jurisprudência pacificada desta Corte veda a reiteração de pedidos anteriormente julgados, configurando inadmissibilidade do novo habeas corpus.
6. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo motivos para sua alteração.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus já julgados é vedada, configurando inadmissibilidade do novo pedido. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, arts. 288 e 329.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 776.233/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.316-317, a qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE MARQUES DOS SANTOS.
Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei 10.826/2003 e arts. 288 e 329, ambos do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro João batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta turma, DJe de 13/2/2023); (AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.