ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2176007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NA FASE EXECUTIVA.
- O direito real de habitação não pode ser suscitado na fase de cumprimento de sentença quando, podendo sê-lo, deixou de ser arguido na fase de conhecimento, por tratar-se de matéria estranha ao rol taxativo do art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9148, 10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENTRE CONDÔMINOS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
1. O direito real de habitação não pode ser suscitado na fase de cumprimento de sentença quando, podendo sê-lo, deixou de ser arguido na fase de conhecimento, por tratar-se de matéria estranha ao rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC.
2. A atualização de débitos judiciais de natureza civil deve observar exclusivamente a taxa Selic, a qual engloba correção e juros, nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo incabível a aplicação de índices diversos, como a Tabela Prática dos tribunais estaduais. Para a correção e juros incidentes a partir da vigência da Lei 14.905/2024, deve ser observada a nova redação por ela dada ao referido dispositivo.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Alice de Oliveira Todero e outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fls. 34-36):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condôminos. Arbitramento de aluguel. Alegação de inexequibilidade do título. Coisa julgada. Inconformismo contra decisão que rejeitou a impugnação no tocante à alegação do direito real de habitação da cônjuge sobrevivente, pois não suscitada na fase de conhecimento da ação pertinente à fixação de aluguéis entre condôminos. Imutabilidade da coisa julgada. Artigos 505 e 508 do CPC. Impossibilidade de discussão do mérito da causa em fase de cumprimento de sentença. Eventual alteração da coisa julgada que demanda ajuizamento de ação rescisória. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos por Alice de Oliveira Todero e outros foram acolhidos, sem efeito modificativo (fls. 56-59).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.831 e 1.414 do Código Civil e o art. 525, § 1º, inciso III,
[trecho intermediário suprimido]
para reconsiderar a decisão singular. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
No caso em análise, o acórdão recorrido manteve a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para atualização do débito, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. A aplicação de índice diverso da taxa SELIC viola frontalmente o disposto no art. 406 do Código Civil, conforme interpretação pacificada pelo STJ.
Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar que a atualização do débito seja feita pela taxa SELIC, a qual engloba correção e juros . Para os juros incidentes a partir da vigência da Lei 14.905/2024, deve ser observada a nova redação por ela dada ao referido dispositivo. Mantidos os demais termos da decisão recorrida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.