DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução P… — CC CC 217597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia - GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Redenção - PA, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta nos autos que o processo de Execução Penal n.
- 0000921-56.2020.8.14.0045, movido contra Willo Batista da Silva, tramita na Comarca de Redenção/PA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia - GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Redenção - PA, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta nos autos que o processo de Execução Penal n. 0000921-56.2020.8.14.0045, movido contra Willo Batista da Silva, tramita na Comarca de Redenção/PA. Durante a execução, o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Redenção/PA expediu mandado de prisão contra o sentenciado.
Esse mandado foi cumprido na cidade de Goiânia/GO. Após a prisão, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia determinou o recambiamento do executado para o Estado do Pará.
O Juízo de Direito do Estado do Pará declarou-se incompetente para processar o caso, fundamentando sua decisão na ausência de vagas disponíveis no sistema prisional local e na constatação de que o apenado possui vínculos familiares na cidade de Goiânia/GO.
Posteriormente, o Juízo de Direito de Goiás também se declarou incompetente, sustentando que o simples cumprimento do mandado de prisão em sua jurisdição não modifica a competência originária para a execução da pena.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Redenção - PA, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. Caso o apenado seja preso em localidade diversa daquela do Juízo da execução, não haverá deslocamento automático de competência para o Juízo da localidade em que houve a prisão. A transferência da execução penal requer consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente.
A esse respeito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.
1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da
[trecho intermediário suprimido]
12/8/2020, DJe de 18/8/2020.
4. Situação em que, efetuada a transferência da execução de pena privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, para o local do novo domicílio do sentenciado sem consulta prévia e verificado que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Campinas/SP, é forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Redenção - PA, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.