DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2175877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 310): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO -BANCÁRIO - PARCIAL PROCEDENCIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - RECURSO DESPROVIDO.
- Se a comissão de permanência já é composta pelos juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, resulta ilegal e abusiva sua cobrança quando cumulada com outros encargos de mora (Súmula 472 - STJ).
Resultado indicado
310): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO -BANCÁRIO - PARCIAL PROCEDENCIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07770., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fl. 310):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO -BANCÁRIO - PARCIAL PROCEDENCIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - RECURSO DESPROVIDO. Se a comissão de permanência já é composta pelos juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, resulta ilegal e abusiva sua cobrança quando cumulada com outros encargos de mora (Súmula 472 - STJ). Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.
Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que excluiu a comissão de permanência e manteve os demais encargos, quando deveria manter a comissão e, quanto aos demais encargos, excluir os excessos.
Dito isso, considerando que o decote dos encargos excessivos demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do recurso especial, conforme entendimento firmado nas Súmulas nos. 5 e 7/STJ, impõe-se a devolução dos autos à origem para nova decisão.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou parcial provimento para desconstituir o acórdão recorrido, com a remessa dos autos à origem para que profira nova decisão, em conformidade com os parâmetros da jurisprudência desta Corte Superior, procedendo-se à manutenção da comissão de permanência e o decote dos encargos excessivos, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.