DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS, com fundamento na… — REsp REsp 2175817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo em Execução n.
- O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls.
- 144/145): Trata-se de recurso especial interposto por Julio Cesar Medeiros dos Santos, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Colhe-se dos autos que o apenado, ora recorrente, requereu ao juízo das execu ções penais o livramento condicional, ao argumento de que preenchidos os requisitos legais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 639.495/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/8/2021, grifei.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JULIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo em Execução n. 9000444-83.2024.4.04.7017/PR.
O retrospecto foi bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 144/145):
Trata-se de recurso especial interposto por Julio Cesar Medeiros dos Santos, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Colhe-se dos autos que o apenado, ora recorrente, requereu ao juízo das execu ções penais o livramento condicional, ao argumento de que preenchidos os requisitos legais.
O pedido foi indeferido pelo não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que o recorrente ostenta falta grave, homologada em 11/10/2021.
O TRF4 negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.
Nesta sede, o recorrente aponta que o acórdão violou o art. 83, III, "a", do Código Penal, e divergiu da jurisprudência do STJ, ao considerar falta grave ocorrida há cerca de 3 anos como causa impeditiva do benefício. Afirma que seu o comportamento carcerário é classificado como bom, de modo que a falta grave não pode ser utilizada para lhe negar o benefício durante todo o cumprimento da pena. Por fim, pretende a revogação da monitoração eletrônica ao argumento de que já cumpriu 70% da pena e que a medida se tornou inadequada ou desnecessária.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para conceder o livramento condicional e a revogação do monitoramento eletrônico.
Decisão positiva de admissibilidade às f. 131.
O Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 144/147).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece acolhida.
Inicialmente, o recorrente deixou de demonstrar o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois é entendimento do STJ que "o conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, pressupõe a realização do devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme dispõe o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu neste caso" (AgRg no Ag 1.259.597/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/2/2015).
Exemplificativamente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
No tocante à nova redação dada ao inciso III do artigo 83 do CPB, esta Corte Superior se posiciona no sentido de que o requisito relativo ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, não limitando a apreciação do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, "inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime" (HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
7. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 639.495/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/8/2021, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.