DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMILTON SCHARF e OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2175810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMILTON SCHARF e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- Em se tratando de cobrança de honorários advocatícios, fixados em sede de embargos à execução, não há se falar em etapas processuais distintas (ou novo cumprimento/execução de sentença), a justificar o arbitramento de nova verba honorária (STJ, 2ª Turma, E Dcl no R Esp 1.648.905, Relator Ministro Herman Benjamin, j.
Resultado indicado
Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10656, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMILTON SCHARF e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 26):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Em se tratando de cobrança de honorários advocatícios, fixados em sede de embargos à execução, não há se falar em etapas processuais distintas (ou novo cumprimento/execução de sentença), a justificar o arbitramento de nova verba honorária (STJ, 2ª Turma, E Dcl no R Esp 1.648.905, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 05/11/2019, D Je 18/11/2019), mas, sim, em continuação de uma execução já iniciada, sob pena de bis in iden.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente apenas para fins de prequestionamento (fls. 66/71).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta:
a) nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional;
b) possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução de verba honorária arbitrada na ação de embargos à execução, porquanto relativas a fase diversa.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 193/194).
O recurso foi admitido (fls. 212/213).
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não analisou os precedentes apresentados que reconhecem o direito de fixação de nova verba honorária na execução dos honorários fixados em embargos do devedor.
Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 69/70):
In casu, o(s) embargante(s) alega(m) que a decisão proferida por esta Corte contém omissões a serem supridas nesta via recursal.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:
..
VOTO
A decisão agravada tem o seguinte teor:
I. Intime-se a executada para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
II. Em decorrendo o prazo sem que haja impugnação, expeça-se requisição de pagamento. Após, mantenham-se os autos em secretaria aguardando o pagamento.
III. Havendo impugnação parcial, expeça-se requisição de pagamento da parte não questionada pelo(a) executado(a) (art. 535, § 4º, do CPC).
IV. Havendo impugnação parcial ou
[trecho intermediário suprimido]
ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
..
5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido.
(REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.