DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2175789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que, à unanimidade, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do recorrente pelo delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa (fls.
- Nas razões recursais, apresentadas pela Defensoria Pública, sustenta a defesa nulidade na dosimetria da pena, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendidas teria sido valorada sem fundamentação idônea, pleiteando-se a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9859, 3608, 10621, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que, à unanimidade, negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do recorrente pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa (fls. 275-298).
Nas razões recursais, apresentadas pela Defensoria Pública, sustenta a defesa nulidade na dosimetria da pena, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendidas teria sido valorada sem fundamentação idônea, pleiteando-se a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal. Defende, ainda, a possibilidade de relativização da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, para que a pena possa ser reduzida aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Por fim, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços) (fls. 299-316).
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da dosimetria efetuada pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade de afastamento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e a não incidência da minorante do tráfico privilegiado, por não estarem presentes seus requisitos (fls. 319-334).
A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco admitiu o recurso, reconhecendo o preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior (fls. 335-337).
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso ultrapassado o juízo de admissibilidade, pelo desprovimento. Afirmou que a fundamentação relativa à pena-base seria deficiente, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Aduziu que a exasperação da pena em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, circunstância que torna legítima a decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea, em conformidade com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, e a
[trecho intermediário suprimido]
teria sido violado em razão dessa fundamentação. Inc ide, neste ponto, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Como cediço, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente vulnerado impede o exame da insurgência pela via especial, que exige, como pressuposto de admissibilidade, a demonstração objetiva da ofensa à legislação federal.
No caso concreto, o Tribunal de origem assentou a manutenção da fração de 1/5 em dois fundamentos. Tendo o recorrente impugnado de forma inadequada o segundo, sem demonstrar a violação à lei federal por ambos os pilares da decisão, não há como a tese ser examinada por esta Corte. Por essas razões, não conheço do recurso especial neste capítulo.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.