ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2175693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- A intimação realizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de conhecimento do ato judicial e implica prejuízo à defesa, o qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse ato.
- MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDA CHAVES VASCONCELOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE.
1. A intimação realizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de conhecimento do ato judicial e implica prejuízo à defesa, o qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse ato.
2. Precedentes do STJ.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por FERNANDA CHAVES VASCONCELOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 490-491):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÓBITO DO ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS. ADVOGADAS REMANESCENTES. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO EM NOME DO ADVOGADO JÁ FALECIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. POSTERIOR ÓBITO DOS AUTORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO/HERDEIROS PARA FINS DE SUCESSÃO E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Compulsando os autos, verifica-se que a advogada FERNANDA CHAVES VASCONCELOS e CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA requereram, em petição contida no Evento 85, fosse declarada a nulidade de todos os atos praticados a partir da decisão de 02.02.2021, sob o argumento de que o advogado dos autores já era falecido e as demais patronas não foram devidamente intimadas. Alegaram, ainda, que não possuíam poderes para atuar no processo, pleiteando, finalmente, a suspensão do processo para fins de regularização da representação processual dos herdeiros, com a devolução do prazo, após a regularização.
- Tal requerimento não restou atendido, culminando na interposição do presente agravo interno.
- In casu, observa-se que a parte autora nomeou originalmente o Dr. Hugo Jorge de Brito Chaves como seu procurador, conferindo-lhe poderes para substabelecer.
[trecho intermediário suprimido]
decisão ora agravada está balizada na jurisprudência desta Corte Superior consoante a qual a intimação realizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de conhecimento do ato judicial e acarreta nítido prejuízo à defesa, o qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse ato (AgInt no REsp 1.536.420/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 30/05/2017).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.386.696/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a nulidade de todos os atos processuais, realizados a partir da decisão de 2. 2.2021, bem como para determinar a suspensão do processo até a regularização da representação pelos sucessores dos autores.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.