DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Saneamento de Goiás S/A (SANEAGO) contra decisã… — REsp REsp 2175682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Saneamento de Goiás S/A (SANEAGO) contra decisão por mim proferida, assim ementada (fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
- ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO.
- NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Resultado indicado
RECUROS ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Saneamento de Goiás S/A (SANEAGO) contra decisão por mim proferida, assim ementada (fls. 1200):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CONTRACAUTELA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. RECUROS ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO.
A parte embargante sustenta, em síntese, contradição interna no decisum, tendo em vista que a decisão embargada afirmou não haver impugnação ao fundamento de avaliação unilateral do valor da contraprestação, mas, no próprio relatório, reconheceu que a recorrente aponta ofensa ao artigo 300, §1º, do CPC e defende que o valor apresentado pela Saneago não decorre de sua avaliação unilateral, tendo sido obtido sob o crivo do ente regulador, submetido ao contraditório.
Acrescenta que a controvérsia é jurídica e diz respeito à correta aplicação do artigo 300, § 1º, do CPC, para fins de contracautela (caução), com base em elementos fáticos já delineados no acórdão de origem.
Sustenta, ainda, que a tutela provisória determinou o repasse de todo o acervo patrimonial vinculado aos serviços, sem qualquer garantia, expondo a risco o direito à indenização por bens reversíveis não amortizados; por isso, requer caução idônea, de finalidade estritamente assecuratória, proporcional ao valor aproximado da indenização.
Impugnação apresentada às (fls. 1234/1246).
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada foi clara ao decidir o recurso, no sentido de que, consoante estabelecido na Súmula n. 735 do STF, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão que defere ou nega medida liminar, salvo na hipótese em que haja ofensa direta à lei federal que a regulamenta (art. 300 do CPC/2015), o que não é o caso dos autos, em que a recorrente, em verdade, insurge-se quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
não houve impugnação municipal em juízo, sem, contudo, correlacionar esses atos à aderência ao procedimento contratual exigido (avaliação por comissão mista).
De todo modo, a revisão do entendimento externado na origem (avaliação unilateral não submetida ao crivo do Município, em inobservância ao procedimento contratual) esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar, especialmente, exame do contrato de concessão, da atuação da agência reguladora, peças da ação de origem como a reconvenção e impugnações e aderência da avaliação ao procedimento contratual.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.