ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava cessar suposto constrangimento ilegal decorrente da imposição de reforço de fiança anteriormente quebrada.
- A agravante alegou ilegalidade na decisão que impôs sanção de reforço de fiança em valor considerado desproporcional, sob pena de decretação de prisão preventiva em caso de inadimplemento, sustentando hipossuficiência financeira.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10902, 7928, 4310, 3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reforço de fiança. Alegação de hipossuficiência. Proporcionalidade da medida. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava cessar suposto constrangimento ilegal decorrente da imposição de reforço de fiança anteriormente quebrada.
2. A agravante alegou ilegalidade na decisão que impôs sanção de reforço de fiança em valor considerado desproporcional, sob pena de decretação de prisão preventiva em caso de inadimplemento, sustentando hipossuficiência financeira.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de reforço de fiança, considerada desproporcional pela agravante, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da alegação de hipossuficiência financeira.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a agravante não apresentou novos argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão recorrida.
5. A medida de reforço de fiança não foi considerada desproporcional, uma vez que a agravante demonstrou capacidade financeira ao efetuar o pagamento das fianças impostas em todas as oportunidades, inclusive no prazo de 24 horas.
6. A efetivação de prisões em flagrante em curto espaço de tempo evidenciou que a agravante utiliza a prática delituosa como meio de vida, justificando a sanção de quebra da fiança e o reforço do valor para garantir o caráter repressor da medida.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A imposição de reforço de fiança é válida quando demonstrada a capacidade financeira do agravante e a necessidade de garantir o caráter repressor da medida.
2. A alegação de hipossuficiência financeira deve ser comprovada para afastar a sanção de reforço de fiança.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no documento.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de KIMBERLY THAUANA BOAS COSTA contra decisão da minha
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudenciais mencionados no documento.
VOTO
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de formulação de novos argumentos suscitados pela recorrente aptos a ocasionarem sua alteração.
Conforme registrei na decisão monocrática, a medida de reforço imposta não se mostrou desproporcional, eis que foi possível à paciente efetivar o pagamento das fianças impostas em todas as oportunidades, adimplindo-as, inclusive no prazo de 24 horas, o que evidencia a ausência de hipossuficiência alegada.
Ademais, como bem apontado pela Corte de origem, a efetivação das prisões em flagrante em curto espaço de tempo demonstra que a paciente faz da ação delituosa seu meio de vida, sendo razoável impor em seu desfavor tanto a sanção de quebra da fiança quanto o reforço do valor, tendo em vista a necessidade de garantir o escopo repressor da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.