DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara do Juizad… — CC CC 217555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial de Guarulhos - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos - SP nos autos de ação ajuizada por Robson José Rocha Francisco contra o INSS objetivando a concessão de auxílio acidente.
- Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou de sua competência levando em considerando tão somente o polo passivo da causa.
- O Juízo Federal, por sua vez, suscitou este conflito asseverando que "a origem da incapacidade que acomete a parte autora indiscutivelmente está relacionada a acidente de trabalho, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal".
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos: Conflito de Competência.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial de Guarulhos - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos - SP nos autos de ação ajuizada por Robson José Rocha Francisco contra o INSS objetivando a concessão de auxílio acidente.
Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou de sua competência levando em considerando tão somente o polo passivo da causa.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou este conflito asseverando que "a origem da incapacidade que acomete a parte autora indiscutivelmente está relacionada a acidente de trabalho, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal".
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:
Conflito de Competência. Benefício previdenciário. Concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho. Competência da Justiça Estadual.
1. A competência nas ações relativas a acidentes do trabalho se resolve com o exame do pedido e da causa de pedir.
2. Se o empregado pretende o auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, diante da moléstia derivada ou agravada pela atividade laborativa, a competência é a Justiça Estadual.
Parecer pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos - SP, o suscitado.
É o relatório.
Com razão o Juízo suscitante e o Parquet, uma vez que as razões da exordial relatam que a parte autora sofreu acidente enquanto trabalhava como zelador em um condomínio. Afirma o segurado recebeu auxílio-doença acidentário até 29/11/2021. No entanto, sustenta fazer jus ao benefício acidentário por ter ficado com sequela definitiva que compromete sua capacidade laboral.
Nesse cenário, verifica-se que o benefício em discussão no feito tem natureza acidentária, daí porque compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, a teor do contido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 15/STJ e 501/STF.
Ao ensejo, confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC n. 134.819/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos - SP, o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.