DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2175486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que segue assim ementado (e-STJ fls.
- 5169-5178): APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -OCORRÊNCIA.
- É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 5632, 12757, 14241, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que segue assim ementado (e-STJ fls. 5169-5178):
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -OCORRÊNCIA.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
2. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em atos administrativos que não configurem improbidade administrativa é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente (fls. 5189-5198), foram estes rejeitados, nos termos do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (fls. 5203-5208):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO -REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, para serem viabilizados, reclamam o apontamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ainda que o propósito seja o de prequestionamento da matéria.
2. O inconformismo com a decisão judicial deve ser externado em recurso próprio, que não se confunde com a estreita via dos embargos.
Na origem, cuida-se de ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Haroldo Lima Bandeira.
Sustentou, em síntese, que o réu, Haroldo Lima Bandeira, enquanto prefeito do município de Manga/MG, cometeu diversos atos dolosos de improbidade administrativa, em especial relacionados ao Convite nº 07/2014, o qual possuía como objeto a construção de calçamento, limpeza nas vias públicas municipais e construção de pontes nas estradas vicinais, conforme apontam os diversos documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Afirmou que nada obstante a complexidade do objeto licitatório, que vai de calçamento e limpeza de vias públicas à construção de pontes em estradas vicinais, o certame transcorreu "sem projeto básico, sem assinatura da ato de julgamento das propostas pelos licitantes, sem publicação oficial, ausência dos licitantes, etc." E, que "Para além, denotando os deletérios e efetivos prejuízos aos cofres públicos, tem-se que os
[trecho intermediário suprimido]
formulado à fl. 5306, visto que havendo pluralidade de procuradores, todos devidamente constituídos pelo réu, conforme faz prova a procuração de fl. 5068, além de pedido expresso formulado na contestação visando à intimação exclusiva do advogado signatário (Mauro da Cunha Savino Filó), sob pena de nulidade, desnecessária é a comprovação da ciência do mandante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe pr ovimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular prosseguimento com a efetiva análise das omissões acima destacadas.
Em tempo, à Coordenadoria para as providências necessárias quanto à alteração da representação processual a fim de que, por ora, ad cautelam, seja cadastrado nestes autos o nome de todos os demais causídicos constantes da procuração de fl. 5068.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.