ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2175450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu o recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Corte local, ao declarar a nulidade das provas que justificaram a pronúncia dos agravados, ante a existência de nexo de causalidade com as provas declaradas nulas, violou o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Corte local, ao declarar a nulidade das provas que justificaram a pronúncia dos agravados, ante a existência de nexo de causalidade com as provas declaradas nulas, violou o art. 157 do CPP.
3. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 619 do CPP, ao não se pronunciar sobre argumentos relevantes apresentados pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
4. A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas, salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas.
5. No caso dos autos, a Corte local concluiu, de forma bem fundamentada, pela nulidade das provas valoradas, já que diretamente derivadas de provas declaradas nulas.
6. A pretensão recursal, no sentido de demonstrar que inexistiria nexo de causalidade entre as provas valoradas na presente demanda e aquelas declaradas nulas em feito anterior, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
7. Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois a Corte local se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não sendo necessário rebater todos os argumentos das partes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ilicitude da prova alcança aquelas delas derivadas, salvo se não houver vínculo causal com a prova ilícita ou, mesmo que haja, seria produzida como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas.
2. O exame acerca da existência de nexo de causalidade com a prova ilícita encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre os aspectos relevantes da
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias e lícitas. 2. O exame acerca da existência de nexo de causalidade com a prova ilícita encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre os aspectos relevantes da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.642.513/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.847/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.581.785/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (grifei)
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.