ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA FASE DO ART.
Resultado indicado
A ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3607, 11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS SURGIDOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, " a s diligências previstas no art. 402 do CPP somente são admissíveis quando sua necessidade decorre de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução. Não se destinam a reabrir a fase de instrução probatória". (AgRg na APn n. 1.076/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025).
2. No caso concreto, o indeferimento das diligências pleiteadas pela defesa encontra-se devidamente fundamentado, tendo o Juízo singular assentado que os elementos invocados já constavam dos autos desde a o oferecimento da denúncia, não havendo demonstração de que decorreram da instrução oral.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCY RAINEY DA COSTA e ROBSON CAÇULA DA COSTA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0807058-56.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que os agravantes foram denunciados como incursos no art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, c/c § 4º, IV, todos da Lei n. 12.850/2013, tendo a defesa formulado pedido de produção de provas na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as quais foram indeferidas pelo juízo de primeiro grau.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1446):
HABEAS CORPUS. Diligências solicitadas pela defesa. Ilegalidade. Inocorrência. Motivação devida. Denegação.
- Compete ao Magistrado, na qualidade de destinatário das provas, indeferir, fundamentadamente, a produção daquelas que se revelem preclusas, protelatórias ou impertinentes.
- Ordem
[trecho intermediário suprimido]
PEDIDO JÁ INDEFERIDO PELA CORTE ESPECIAL. INDEVIDA TENTATIVA DE PROCRASTINAÇÃO DA INSTRUÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, DANDO POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO E INICIANDO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS.
1 - As diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP devem guardar relação com eventual necessidade que tenha surgido de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
2 - Os áudios que a defesa pretende ver periciados fazem parte deste autos há mais de uma década. As diligências solicitadas não têm relação com necessidades surgidas durante a instrução, sendo mera repetição de pedidos feitos em outras ocasiões e já expressamente negados.
3 - Agravo a que se nega provimento, dando por encerrada a instrução e iniciando prazo para alegações finais.
(AgRg nos EDcl na PET na APn n. 623/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 29/9/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.