DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL … — CC CC 217541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA PORÃ - MS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA PORÃ, suscitado.
- O Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã declinou da competência para apurar crime de tráfico de drogas sob o fundamento de que não haveria a presença da transnacionalidade a justificar sua atuação (fls.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã - MS, por sua vez, suscitou o conflito, por entender pela presença da transnacionalidade, manifestada pela confissão da custodiada, a qual teria alegado que a droga comercializada estaria sendo obtida por fornecedor do Paraguai (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã - MS (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATROCÍNIO - MG, o suscitante." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA PORÃ - MS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA PORÃ, suscitado.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã declinou da competência para apurar crime de tráfico de drogas sob o fundamento de que não haveria a presença da transnacionalidade a justificar sua atuação (fls. 114-119).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã - MS, por sua vez, suscitou o conflito, por entender pela presença da transnacionalidade, manifestada pela confissão da custodiada, a qual teria alegado que a droga comercializada estaria sendo obtida por fornecedor do Paraguai (fls. 128-130).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã - MS (fls. 142-146).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
No mérito, assiste razão ao juízo suscitado. A controvérsia consiste em saber se há transnacionalidade no crime investigado, de modo a atrair a competência da Justiça Federal.
Para a caracterização da transnacionalidade, é necessária a demonstração de indícios concretos da ocorrência de fatos criminosos em outros países. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 70 da Lei n. 11.343/2006, firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Drogas é da Justiça Federal quando for demonstrada a transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem estrangeira das substâncias.
No caso dos autos, foi aberto inquérito policial para apurar a prática de trafico de drogas. Segundo consta do Boletim de Ocorrência n. 2104/2025, no dia 13/08/2025, a custodiada foi abordada em sua residência, localizada na Rua Salvador, esquina com a Rua Corinto, bairro Jardim Panambi, onde foram encontrados 87g de crack. No interior do imóvel, teriam sido apreendidos uma caixa com embalagens para acondicionar entorpecentes e uma balança de precisão (fls. 8-9).
Também consta que, nos termos de depoimento prestado às autoridades policiais pela própria custodiada, esta teria afirmado que, após a prisão do seu esposo, passou a vender crack, fornecido por uma mulher conhecida como Suny, supostamente residente no Paraguai, sem outros elementos que ratifiquem possível transnacionalidade do crime, com exceção do depoimento da própria interessada (fls. 20-21).
A partir desse contexto, conclui-se
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
3. In casu, os indícios não apontam de maneira suficiente que os investigados participem de tráfico internacional de drogas, ao contrário, conforme se depreende do relatório elaborado pelo Delegado de Polícia Civil de Plantão de Patrocínio/MG, os indiciados transportavam a droga de um município brasileiro a outro.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATROCÍNIO - MG, o suscitante." (CC n. 148.197/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Assim, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã - MS, sem prejuízo de, posteriormente, de que sejam encaminhados os autos ao Juízo F ederal, caso sejam apurados fatos que indiquem a competência da Justiça Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.