ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2175399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel, cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e venda do imóvel por preço vil.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos procedimentos legais previstos na Lei 9.514/97 e na Lei 13.465/2017, especialmente quanto à necessidade de notificação ao devedor sobre as datas dos leilões e se a venda do imóvel por preço inferior ao valor de mercado configura arrematação por preço vil.
Resultado indicado
Recurso não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698, 4846, 10433, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel, cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e venda do imóvel por preço vil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos procedimentos legais previstos na Lei 9.514/97 e na Lei 13.465/2017, especialmente quanto à necessidade de notificação ao devedor sobre as datas dos leilões e se a venda do imóvel por preço inferior ao valor de mercado configura arrematação por preço vil.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento de notificação extrajudicial foi cumprido e a revisão desta conclusão demanda revolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017, conforme precedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto.
5. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que se configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais não indicam qual dispositivo legal teria sido violado, incidindo a Súmula 284 do STF, por analogia.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de ERIWAGNER ARAÚJO PAIVA interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 148-154):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEIS 9.514/1997 E 13.465/2017. INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NULIDADE RESOLÚVEL EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NULIDADE
[trecho intermediário suprimido]
do executado, não se decreta a nulidade do leilão (AgInt no AREsp 2.505.040/SP, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024), de forma que a conclusão firmada naquele sentido, conforme expressado pelo Tribunal de origem, é insuscetível de revisão por demandar revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a ensejar a incidência da Súmula 7 da referida Corte.
O apelo nobre também fora interposto com base em alegada divergência jurisprudencial. Todavia, a irresignação não merece trânsito pelo permissivo da alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, seja porque não foi demonstrada a divergência mediante o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, seja porque os precedentes trazidos à apreciação são mais antigos e não representam a posição atual da jurisprudência.
Ante todo o exposto, mercê dos óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, não conheço do recurso especial interposto.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.