DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVERTON DA COSTA RIBEIRO contra acórdão do… — RHC RHC 217532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVERTON DA COSTA RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que denegou ordem de habeas corpus voltada a questionar decisão que indeferiu pedido de envio de quesitos suplementares e documentos ao Instituto de Perícias, no bojo de incidente de insanidade mental (HC n.
- A defesa sustenta, em síntese, que não há óbice legal à apresentação de quesitos suplementares antes da diligência pericial.
- Argumenta que não ocorreu preclusão e que havia tempo hábil para o envio dos quesitos ao Instituto, porque a perícia estava agendada para 20/2/2025 e o requerimento havia sido protocolado em 18/2/2025 (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 10891, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVERTON DA COSTA RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que denegou ordem de habeas corpus voltada a questionar decisão que indeferiu pedido de envio de quesitos suplementares e documentos ao Instituto de Perícias, no bojo de incidente de insanidade mental (HC n. 5002554-48.2025.4.02.0000).
A defesa sustenta, em síntese, que não há óbice legal à apresentação de quesitos suplementares antes da diligência pericial. Argumenta que não ocorreu preclusão e que havia tempo hábil para o envio dos quesitos ao Instituto, porque a perícia estava agendada para 20/2/2025 e o requerimento havia sido protocolado em 18/2/2025 (fls. 112/123).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 167/172).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, observo que a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em exame, a insurgência da defesa se dirige contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de formulação de quesitos suplementares em incidente de insanidade mental.
A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal representa indevido alargamento do remédio constitucional, em detrimento das vias recursais próprias, conforme sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
No mais, ainda que se pudesse superar a inadequação da via eleita, não vislumbro a apontada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
Com efeito, o acórdão recorrido consignou, de forma fundamentada, que a decisão de primeiro grau observou a preclusão consumativa, o decurso do prazo para apresentação de quesitos e a ausência de determinação judicial para formulação de novos questionamentos.
É certo que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados, tendo a defesa tido oportunidade de apresentar quesitos dentro do prazo adequado.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não há direito irrestrito das partes à formulação de quesitos a qualquer tempo, cabendo ao magistrado indeferir pedidos intempestivos ou meramente protelatórios.
Ademais, conforme registrado no acórdão recorrido, o incidente de insanidade mental já contava com quatro perícias realizadas ao longo de praticamente quatro anos, circunstância que evidencia a ausência de cerceamento de defesa e a desnecessidade de
[trecho intermediário suprimido]
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES Á DESTEMPO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos 2. Ressalto que o indeferimento de confecção de novo exame de insanidade mental não viola o princípio da paridade de armas 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 196.824/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 3/7/2024).
Por derradeiro, registro que a circunstância de ter sido decretada a interdição civil do recorrente não altera a conclusão ora alcançada, uma vez que tal fato não interfere na regularidade do processamento do incidente de insanidade mental já instaurado.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.