DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RACOES FRI RIBE S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2175265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RACOES FRI RIBE S/A, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos desta ação declaratória.
- 73 e 74 da Lei 9.430/96 e arts 12 e 13 da IN 21/97, devendo os referidos valores serem corrigidos monetariamente, com inclusão dos expurgos inflacionários e a Taxa de Liquidação e Custódia - Selic, para tão só incidir a partir de janeiro de 1996, bem como juros.
- C) Seja condenada a ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como verba honorária fixada segundo o Código de Processo Civil e vigor.
Resultado indicado
55-56): B) Seja julgada totalmente procedente a presente demanda, por r. sentença, tomando-se definitiva a antecipação de tutela concedida, a fim de que seja declarado inexistência de relação jurídica que obrigue à autora realizar os estornos dos créditos de IPI, decorrente da aquisição de materiais de embalagens empregados em produtos nas saídas sob alíquota zero, declarando-se o direito da autora à compensação dos créditos acumulados do imposto em comento, no período prescricional decenal, com débitos vincendos de outros impostos e contribuições, nos referidos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por RACOES FRI RIBE S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos desta ação declaratória.
Na origem, a contribuinte, ora recorrente, ajuizou esta ação declaratória, em 4/8/2000, visando a declaração do alegado direito ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de materiais de embalagens empregados em produtos sob alíquota zero nas saídas, observado o prazo de prescrição de 10 (dez) anos, com atualização monetária e aplicação da Taxa Selic e com a condenação da ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, de cuja petição inicial destacam-se os seguintes requerimentos, nos termos em que formulados pela autora (fls. 55-56):
B) Seja julgada totalmente procedente a presente demanda, por r. sentença, tomando-se definitiva a antecipação de tutela concedida, a fim de que seja declarado inexistência de relação jurídica que obrigue à autora realizar os estornos dos créditos de IPI, decorrente da aquisição de materiais de embalagens empregados em produtos nas saídas sob alíquota zero, declarando-se o direito da autora à compensação dos créditos acumulados do imposto em comento, no período prescricional decenal, com débitos vincendos de outros impostos e contribuições, nos referidos termos do art. 66 da Lei 8.383/91, arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96 e arts 12 e 13 da IN 21/97, devendo os referidos valores serem corrigidos monetariamente, com inclusão dos expurgos inflacionários e a Taxa de Liquidação e Custódia - Selic, para tão só incidir a partir de janeiro de 1996, bem como juros.
C) Seja condenada a ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como verba honorária fixada segundo o Código de Processo Civil e vigor.
Na sentença, o pedido inicial foi julgado improcedente (fls. 187-197).
Interposta apelação, nela a autora pugnou pela reforma da sentença, a fim de assegurar-lhe o alegado direito ao aproveitamento de créditos de IPI, dentro do prazo de prescrição decenal, na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens empregados em produtos nas saídas isentas, não-tributadas ou tributadas sob alíquota zero, com a inclusão dos expurgos inflacionários e taxa Selic, ou outro índice idôneo que entender aplicável, desde a data da sua aquisição até o efetivo aproveitamento, e juros a partir da escrituração dos créditos nos livros próprios, condenando-se a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pedido formulado ao
[trecho intermediário suprimido]
860.369/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009).
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, especialmente porque, além de ser vedada, a este STJ, a incursão em matéria de fato, quando do exame do recurso especial, a questão de direito federal suscitada pela recorrente há de ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do recurso.
Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, c, e XXV; e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam enfrentadas as questões neles suscitadas, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha considerar essas questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.