ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2175235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. UMA SÓ AÇÃO E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelece a Súmula n. 231 do STJ - entendimento reafirmado pela Terceira Seção no julgamento do REsp 2.057.181/SE, REsp n. 2.052.085/TO e REsp n. 1.869.764/MS. Assim, a decisão agravada, que reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP e manteve a pena no mínimo legal, está em conformidade com o posicionamento majoritário desta Corte Superior.
2. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser fixada conforme a maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. No caso concreto, o acórdão de apelação fundamentou adequadamente o redutor em 1/2 em virtude do iter criminis percorrido pelo acusado, ao registrar que a conduta chegou a causar lesões graves no ofendido, atingindo região "próxima ao tórax", pois ele ficou "incapacitado de realizar suas atividades habituais por mais de 30 dias", o que demonstra que a execução do crime foi levada quase até a consumação. Em casos similares, em que a tentativa de homicídio provoca lesões na vítima - mas que não resultam em risco de morte -, o STJ entendeu ser cabível a aplicação da fração de 1/2. Precedentes.
3. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, o Código Penal adotou a teoria mista, exigindo o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). No caso, as instâncias ordinárias constataram haver uma só ação e a existência de desígnios autônomos na prática delitiva, circunstâncias que impedem a aplicação da regra
[trecho intermediário suprimido]
acusatória, e sim daquilo que se produziu no curso da instrução, a fim de verificar se as provas permitem ou não o reconhecimento da unidade de desígnios. Deveras, o exame da denúncia é ponto de partida, mas não é suficiente, por si só, para se aferir o elemento subjetivo do agente, de modo que é imprescindível a análise das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.