DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA… — REsp REsp 2175197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- Reconhecida a inconstitucionalidade da exação, tem-se como seu corolário lógico, a restituição dos valores descontados a título de custeio de assistência à saúde prestada pelo IPSEMG, observada a prescrição qüinqüenal.
- A parte recorrente alega violação do artigo 884 do Código Civil, ao argumento de que os serviços de saúde prestados pelo IPSEMG eram postos à disposição dos servidores públicos estaduais, configurando contraprestação pelos valores arrecadados, e que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais engendrou enriquecimento sem causa dos servidores ao determinar a devolução dos valores arrecadados.
- Defende, ainda, afronta ao artigo 1º-F da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6064, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 199):
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. COMPULSORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABRANGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a inconstitucionalidade da exação, tem-se como seu corolário lógico, a restituição dos valores descontados a título de custeio de assistência à saúde prestada pelo IPSEMG, observada a prescrição qüinqüenal.
A parte recorrente alega violação do artigo 884 do Código Civil, ao argumento de que os serviços de saúde prestados pelo IPSEMG eram postos à disposição dos servidores públicos estaduais, configurando contraprestação pelos valores arrecadados, e que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais engendrou enriquecimento sem causa dos servidores ao determinar a devolução dos valores arrecadados. Defende, ainda, afronta ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por não se aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros de mora previstos na legislação federal para condenações impostas à Fazenda Pública.
Com contrarrazões (fls. 222-242).
Em juízo de adequação, a Corte de origem assim decidiu (fl. 258):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II DO CPC - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ - TEMA N.º 588 -INAPLICABILIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IPSEMG - DOIS CARGOS - DESCONTOS EM DOBRO - VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA N.º 810 DO STF E TEMA N.º 905 DO STJ - CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - PREVISÃO ESPECÍFICA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - EC N.º 113/21 - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LÓGICOS.
1. A tese fixada no Tema n.º 588 do STJ é inaplicável nos casos em que o servidor ocupa dois cargos públicos e requer a restituição do desconto de contribuição â saúde apenas em relação a um deles, porquanto o fundamento da dúplice cobrança não foi analisado no julgamento do referido tema.
2. Em caso de cumulação de cargos públicos, caracteriza bis in idem os descontos efetuados em duplicidade para custear a assistência á saúde, cabendo a restituição da contribuição sobre o cargo de menor remuneração, conforme autoriza o art. 5º da Lei Complementar n.º 121/2011.
3. A restituição dos valores descontados a título de
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.504.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Como se não bastasse, no caso dos autos, a parte recorrente apresentou argumentos genéricos a respeito da suposta ofensa aos artigos tidos por afrontados e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. ASSISTÊNCIA SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO LEGAL DE CARGOS. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 282/STF. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.