ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2175143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO QUE ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO.
- RAZÕES DE DECIDIR: RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288, 8939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE. PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO QUE ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES.
RAZÕES DE DECIDIR: RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno à decisão de fls. 1312/1318, por meio da qual neguei provimento ao Recurso Especial, nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE. CADASTRAMENTO E BLOQUEIO DOS REQUISITÓRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. REVISÃO QUE DEPENDE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO QUE ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Em suas razões, os recorrentes alegam que, embora não desconheçam que o STJ admite a flexibilização do prazo de um ano, para a suspensão dos processos por prejudicialidade externa, conforme as peculiaridades de cada caso, é necessário que o Tribunal fundamente tal decisão, o que não teria ocorrido no caso.
Não houve impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE. PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO QUE ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES.
RAZÕES DE DECIDIR: RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO.
VOTO
Sem razão os recorrentes.
No caso, o Tribunal a quo, ao suspender o processo, assim assentou:
2. (..) Compulsando os autos, conquanto o acórdão proferido por este Colegiado, em sede de Apelação Cível, tenha reformado a sentença prolatada na ação originária nº 0000870- 56.2012.4.02.5101, verifica-se que houve a interposição de Recurso Especial pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face do aludido acórdão, cujo recurso está, ainda, pendente de julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão objurgada merece ser mantida, no sentido de que seja determinado "o imediato cadastro dos requisitórios de forma BLOQUEADA e independente do transcurso do prazo recursal", na medida em que, como bem assentou o Juízo o "levantamento ficará condicionado ao trânsito em julgado do Processo nº 0000870- 56.2012.4.02.5101."
Como se extrai desse excerto, o Tribunal explicitou como causa de prejudicialidade externa a pendência de REsp do IBGE, em trâmite neste STJ, tendo condicionado o levantamento dos requisitórios já cadastrados ao trânsito em julgado do Processo n. 000870-56.2012.4.02.5101. E é por essa razão que o argumento dos recorrentes, no sentido de que a suspensão do processo não foi fundamentada, não prospera.
A decisão recorrida não merece, pois, r eforma.
Do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.