DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS contra acórdão do … — REsp REsp 2175091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art.
- 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC/2015, alegando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar "quanto a não ter sido realizado o reg u lar cancelamento do registro junto à CVM, nem quanto à ausência de comprovação de que as demonstrações financeiras foram auditadas por auditor independente com registro na CVM" (fl.
- O Tribunal de origem assentou que o "cerne da controvérsia devolvida a este Regional consiste em analisar o cumprimento dos requisitos legais para a remissão condicionada do pagamento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10548
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. REMISSÃO CONDICIONADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC/2015, alegando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar "quanto a não ter sido realizado o reg u lar cancelamento do registro junto à CVM, nem quanto à ausência de comprovação de que as demonstrações financeiras foram auditadas por auditor independente com registro na CVM" (fl. 251).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem assentou que o "cerne da controvérsia devolvida a este Regional consiste em analisar o cumprimento dos requisitos legais para a remissão condicionada do pagamento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, prevista no art. 31, §1º, da Lei nº 10.522/2002" (fl. 197).
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 197):
Acerca do tema, importa consignar que a sentença recorrida acolheu a pretensão da executada, considerando que ficara demonstrado que a executada preencheu os requisitos legais para a desconstituição do débito, quais sejam: a) a devedora ser companhia fechada beneficiária de incentivos fiscais; b) patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, comprovado mediante auditoria realizada por auditor independente registrado na CVM; e c) cancelamento do registro na , mediante oferta pública de suas ações CVM, fazendo jus ao benefício da remissão fiscal entabulado.
No caso em tela, conforme reconhecido na sentença, quanto aos requisitos mencionados, observa-se que a executada na qualidade de companhia fechada beneficiária de incentivos fiscais (ID nº 67025270), não ultrapassou o patamar fixado (dez bilhões de reais), conforme demonstrado nos demonstrativos financeiros, publicados em órgão oficial, ressaltando-se não ser absoluta a imposição de que tais demonstrativos estejam auditadas, por auditor independente registrado na CVM, só quando houver
[trecho intermediário suprimido]
seu registro cancelado de ofício pela própria exequente, o que impossibilita a execução de tal medida.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.