DECISÃO Vistos — REsp REsp 2175082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 2.218/2.247e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão mediante a qual, nos termos do disposto nos arts.
- 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b; e 255, II, do RISTJ, neguei provimento ao Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração precisa de como o art.
- 1.022 do Código de Processo Civil teria sido violado; (ii) o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, porquanto admite-se a cobrança pelo uso da faixa de domínio por concessionárias de rodovias, nos termos do art.
- 8.987/1995, desde que haja autorização do Poder Concedente e previsão no edital da concessão e no contrato; (iii) o Tema IAC n.
Resultado indicado
Por conseguinte, ante o exposto, faz-se mister a adequação do decisum impugnado ao entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior, a fim de reconhecer a inexigibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio concedida, indispensável à atividade exercida pela Parte Recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 2.218/2.247e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão mediante a qual, nos termos do disposto nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b; e 255, II, do RISTJ, neguei provimento ao Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração precisa de como o art. 1.022 do Código de Processo Civil teria sido violado; (ii) o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, porquanto admite-se a cobrança pelo uso da faixa de domínio por concessionárias de rodovias, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja autorização do Poder Concedente e previsão no edital da concessão e no contrato; (iii) o Tema IAC n. 8/STJ não se aplica à espécie, por tratar de autarquia, e não de controvérsia entre concessionárias privadas; e (iv) o Tema n. 261 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal é, de igual modo, inaplicável, pois refere-se à cobrança entre entes federados, não abrangendo relações contratuais entre concessionárias (fls. 1.889/1.901e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Recurso Especial seja novamente analisado.
Trata-se de Recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.889/1.901e):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - COBRANÇA PELA OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS CONCEDIDAS À AUTORA - RE nº 581.947/RO - INAPLICABILIDADE - DISTINÇÃO - RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - CONDUTA LEGÍTIMA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CEMIG - NÃO EXTENSÃO DO TRATAMENTO DADO À FAZENDA PÚBLICA - ADEQUAÇÃO - DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. - O col. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 581.947/RO, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.". Contudo, a própria Corte, bem como o STJ, têm afastado a sua aplicação às demandas em que se discute a possibilidade da cobrança de valor, pelo uso da faixa de domínio, entre concessionária de serviço público, empresa de direito privado. - À luz do entendimento firmado no julgamento do ER Esp nº 985.695/RJ, se houver previsão no contrato
[trecho intermediário suprimido]
(c.f. REsp 1.144.399/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24.10.2017).
Por conseguinte, ante o exposto, faz-se mister a adequação do decisum impugnado ao entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior, a fim de reconhecer a inexigibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio concedida, indispensável à atividade exercida pela Parte Recorrente.
Posto isso,
a) nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.889/1.901e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 2.218/2.247e; e
b) nos arts. 932, V, a, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte, afasto a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para declarar indevida a cobrança promovida pela AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A. pelo uso da faixa de domínio pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.