DECISÃO Em análise, recurso especial adesivo interposto por OLIVEIROS PESSOA DE MELO contra acórdão do… — REsp REsp 2175033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial adesivo interposto por OLIVEIROS PESSOA DE MELO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- REDUÇÃO PELA METADE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
- ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Alegou a CBTU, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos danos descritos pela parte autora, vez que a própria vítima colocou-se em situação de risco, ao adentrar nas dependências da linha férrea e atravessá-la de forma insegura.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14910, 9996, 14911, 6117
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial adesivo interposto por OLIVEIROS PESSOA DE MELO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CBTU. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO PELA METADE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURADA. APELAÇÃO DA CBTU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e por Oliveiros Pessoa de Melo contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em sede de ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o ente público ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), bem como à instituição de pensão mensal vitalícia, em favor do autor, no montante de um salário mínimo, retroativamente à data do acidente. 2. Alegou a CBTU, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos danos descritos pela parte autora, vez que a própria vítima colocou-se em situação de risco, ao adentrar nas dependências da linha férrea e atravessá-la de forma insegura. 3. A parte autora defendeu, em suma, a inexistência de culpa concorrente, a necessidade de majoração da indenização por danos morais, a inexistência de sucumbência recíproca e a fixação de honorários sucumbenciais, no mínimo, em 15% (quinze por cento) sobre a condenação total.4. É certo que a responsabilidade civil do Estado está assentada em três pressupostos: o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade. Desnecessária, portanto, a comprovação pelo lesado de existência de culpa do agente ou do serviço. 5. A jurisprudência do STF tem caminhado no sentido de reconhecer que, mesmo quando se trata de omissão, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Acrescenta que, regendo-se a responsabilidade civil do Estado pela teoria do risco administrativo - e não pela teoria do risco integral -, é possível a consideração de causas excludentes do nexo causal entre o comportamento administrativo e o dano, de modo a isentar o ente estatal de responder pelas consequências de determinados fatos, como ocorre nos casos de prejuízos decorrentes, exclusivamente, da conduta da própria vítima, de terceiros ou de caso fortuito e força maior. 6. No caso concreto, não resta dúvida acerca da ocorrência do evento danoso, consistente no acidente na linha
[trecho intermediário suprimido]
por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.).
7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Nesse mesmo sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.