DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANITA… — CC CC 217494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANITA GARIBALDI - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CÍVEL DE BRASILIA - DF.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CÍVEL DE BRASILIA - DF declinou de sua competência argumentando que (fls.
- Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública n.
- 94.8514-1, proposta por ILDO VEZARO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANITA GARIBALDI - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CÍVEL DE BRASILIA - DF.
O JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CÍVEL DE BRASILIA - DF declinou de sua competência argumentando que (fls. 639-640):
1. Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 94.8514-1, proposta por ILDO VEZARO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
2. A parte autora afirma ser titular de cédula de crédito rural que foi atualizada de forma indevida, consoante reconhecido em decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 94.8514-1.
3. A parte autora manifestou-se sobre a competência deste Juízo, defendendo tratar-se da sede do banco réu.
4. É o relatório. Passo a decidir.
5. No caso dos autos, a parte autora possui domicílio em Abdon Batista/SC, tendo as cédulas de crédito rural sido firmadas no mesmo Município. Vale destacar que a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
6. Em outras oportunidades entendi pela competência do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, mas revejo e reformulo meu entendimento.
7. Na verdade, a competência do foro do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica é subsidiária, caso não exista definição de competência específica.
8. Nessa esteira, o CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas "b" e "d", que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. Em igual sentido, é o artigo 75, §1º, do Código Civil.
9. Embora a parte autora fundamente a escolha do foro com base na sede do réu, a documentação pertinente nesta não se encontra, tampouco ali foi constituída qualquer obrigação, a afastar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da lide.
10. É também este o entendimento adotado por julgados do E. TJDFT, que tem se negado a chancelar a escolha aleatória do foro, isto é, sem efetivo embasamento legal, por ser injustificada e atentatória contra as leis de organização judiciárias.
..
11. Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º).
12. Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora possui domicílio em Abdon Batista/SC, bem como o
[trecho intermediário suprimido]
OS CONTRATOS.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de produção antecipada de provas, em que se busca a obtenção dos contratos de financiamento rural celebrados entre o autor e a instituição financeira.
2. Consoante o entendimento firmado no REsp n. 2.106.701/DF, tratando-se de controvérsia a respeito de obrigações contraídas em agência ou sucursal da instituição financeira, deve ser proposta no foro dessas, e não no foro da sede da pessoa jurídica.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
(CC n. 214.844/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANITA GARIBALDI - SC, que abrange o Município de Abdon Batista - SC.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.