DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDREI SANT… — RHC RHC 217494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDREI SANTOS DA CONCEICAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no HC 0807085-66.2025.8.14.0000.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ponderando a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.
- Aduz, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
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Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDREI SANTOS DA CONCEICAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no HC 0807085-66.2025.8.14.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar ponderando a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.
Aduz, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 375-436.
Decisão que negou a liminar requerida às fls. 1078-1079.
Parecer do MPF às fls. 1224-1228, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.
Decisão que manteve o indeferimento da liminar às fls. 1240-1242.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do artigo 312 do Código de Processo Penal, estiver concretamente comprovada a existência do fumus comissi delicti, aliado ao periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida segregativa, previstos na legislação processual penal. Além disso, "em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, §6º, do CPP" (STJ - AgRg no HC nº 716.740/BA 2022/0000712-7, Relator (a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª - Quinta Turma, Julgado em 22/03/2022). Na hipótese, ao analisar a representação pela prisão preventiva, ID 26175738, o magistrado a quo destacou que a após investigações realizadas no aparelho celular XIAOMI MI 9 - MODEL M1902F1G, IMEI 1: 869890049150414, IMEI 2: 86989004910422, pertencente à nacional Klacirlene Vale de Araújo, que
[trecho intermediário suprimido]
instância, no endereço eletrônico mantido pelo Tribunal a quo, constatou-se ter havido expedição de cartas precatórias para Comarcas diversas da localidade do fato delituoso, tendo sido designada audiência de instrução ejulgamento para o próximo mês de abril (1º/04/2019).
5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada" (HC n. 486.286/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.Laurita Vaz, DJe de 30/4/2019).
Na hipótese, o juízo de primeiro grau informou a ocorrência da prisão preventiva do ora paciente decretada em 1710.2024, a denúncia foi oferecida em 16.12.2024, recebida em 18.12.2024, e mantida a custódia cautelar em decisão prolatada em 08.04.2025, não tendo sido aprazada a audiência de instrução e julgamento tão somente em razão da ausência de juntada de resposta à acusação pelo corréu, não havendo que se falar, portanto, em desídia judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.