DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Victor Daniel Moraes Silva contra acórdão prolatad… — REsp REsp 2174920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Victor Daniel Moraes Silva contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, conforme previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Victor Daniel Moraes Silva contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, conforme previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 211-217).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de roubo majorado (fls. 302-328).
Nas razões do recurso especial (fls. 333-353), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, Victor sustenta a violação aos artigos 226 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 59 e 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Alega a invalidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, ausência de provas para a condenação, manutenção equivocada da valoração negativa das consequências do crime, e inaplicabilidade da causa de aumento pelo uso de arma de fogo sem comprovação de sua potencialidade lesiva.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja absolvido ou, subsidiariamente, que seja reformada a pena aplicada, minorando a pena-base e excluindo a causa de aumento pelo uso de arma de fogo.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 357-381), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 383-388).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 400-407).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia suscitada neste recurso especial consiste na invalidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, na ausência de provas para a condenação, na manutenção equivocada da valoração negativa das consequências do crime, e na inaplicabilidade da causa de aumento pelo uso de arma de fogo sem comprovação de sua potencialidade lesiva.
Para melhor delimitar a controvérsia, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls . 305-313):
"No tocante, ao pleito de absolvição do apelante, constato que sentença condenatória, ora recursada, foi prolatada, em consonância com o lastro probatório colacionado aos autos, a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas, tendo em vista o Relatório Policial (ID. 15139989 - Págs. 28/31), Boletim de Ocorrência (ID.15139988 - Pág. 3/5) e relatório de missão policial (ID. 15140018 - Págs. ), bem
[trecho intermediário suprimido]
e pelos danos causados ao bem subtraído (consequências), em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. ORDEM DENEGADA.
(HC n. 839.104/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Assim, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto aos temas aventados, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Não termino sem destacar que a pretensão defensiva de ver reconhecida a absolvição do acusado com base na fragilidade da prova exige aprofundamento fático e probatório, o que se sabe, esbarra na Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.