ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2174908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.873.904/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 25/10/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2021 -destaque nosso ) Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÕES DOS LOCATÁRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar as obrigações contratuais exigiria adentrar no exame dos fatos e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e do 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO SILVA MOREIRA (RICARDO) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria da Desembargadora CARMEN LUCIA DA SILVA assim ementado:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial. Sentença de parcial procedência dos embargos. Apelo das partes. Inconformismos que não prosperam. Inaplicabilidade da "supressio" ao caso concreto. Inexistência de indicativos de que o locador não exigiria as prestações inadimplidas. Ação de usucapião. Prejudicialidade. Inexistência. Prescrição trienal consumada, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do CC, e Súmula 150 do C. STF. Sucumbência mínima. Não ocorrência. Sentença mantida. Majoração da verba honorária para 12%. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
No presente inconformismo, RICARDO defendeu a violação dos arts. 313, 489 e 1.022 do CPC e arts. 113, 375 e 422 do CC, sustentando a (1) nulidade da decisão do TJSP por falta de fundamentação adequada; e (2) inexistência de obrigações contratuais por desvirtuamento da avença com o passar do tempo.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE
[trecho intermediário suprimido]
5 do STJ. 3 . A matéria referente aos temas dos arts. 389, 187 e 422 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4 . Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.873.904/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 25/10/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 28/10/2021 -destaque nosso )
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do apelo nobre e, nessa parte, a ele NEGO PROVIM ENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DEMETRIOS e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.