DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S.A., com fundament… — REsp REsp 2174907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
- Não há o que se falar em ilegitimidade ad causam, quando as alegações da peça vestibular ilustram a relação entre as partes, devendo eventual responsabilidade pelos fatos imputados ser objeto de julgamento de mérito.
Resultado indicado
Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 755-784):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE - ATROPELAMENTO DE CICLISTA SOB A FAIXA DE PEDESTRES - CULPA DO MOTORISTA DEMONSTRADA - DANOS MORAIS REFLEXOS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - MANUTENÇÃO - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - PENSÃO MENSAL POR MORTE - RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO COMPROVADA - JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO - EVENTO DANOSO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PENSIONAMENTO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. Não há o que se falar em ilegitimidade ad causam, quando as alegações da peça vestibular ilustram a relação entre as partes, devendo eventual responsabilidade pelos fatos imputados ser objeto de julgamento de mérito. 3. O motorista que, ao realizar manobra de direção, não cede passagem ao ciclista que transita sobre a faixa de pedestres, viola um dever geral de segurança no trânsito e concorre com culpa para a produção do resultado danoso. 4. O dano moral reflexo ou por ricochete consiste em uma espécie de dano que origina necessariamente do prejuízo sofrido por uma pessoa e atinge o direito da personalidade de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 5. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 6. Nos termos da Súmula nº 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 7. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça que a relação de dependência econômica entre cônjuges é presumida, o pagamento da pensão mensal por morte depende da prova da relação de conjugalidade ou de companheirismo estabelecida entre a vítima e aquele que se pretende titular do benefício. 8. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 9. Os juros de
[trecho intermediário suprimido]
05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).
7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fixar a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.