DECISÃO JOÃO GONÇALO BATISTA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — RHC RHC 217487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO GONÇALO BATISTA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Pretende a defesa, em síntese, que seja concedido ao réu o direito de aguardar o julgamento dos recursos em liberdade.
Resultado indicado
Em razão do exposto, deve ser conhecido o Habeas corpus e denegada a ordem. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 4355, 12991, 3372, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO GONÇALO BATISTA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Habeas Corpus n. 0004070-19.2025.8.25.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Pretende a defesa, em síntese, que seja concedido ao réu o direito de aguardar o julgamento dos recursos em liberdade.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 159-163).
Decido.
Sustenta a defesa a ilegalidade da imediata execução da pena e requer, assim, seja conferido ao recorrente o direito de aguardar o julgamento dos recursos em liberdade.
O Juízo sentenciante justificou a prisão do recorrente nos seguintes termos (fl. 15):
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Ainda, o Supremo Tribunal Federal editou o tema 1.068, in verbis:
Tema 1.068 - A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Assim, determino seja recolhido o réu, de imediato, expedindo-se, desde logo, o Mandado de Prisão e a guia de execução provisória, na forma do artigo 492, I, "e", do Código de Processo Penal.
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O Tribunal de origem, por sua vez, ratificou a decisão de primeira instância. Confira-se (fls. 87-110):
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Devem ser mantidos os fundamentos da decisão outrora proferida, salientando que a sentença exarada pelo juízo a quo atende aos comandos do artigo 492, I, "e", CPP, juntamente ao Tema nº 1.068 do STF.
Ademais, importante pontuar que a Corte Cidadã possui julgados recentes a corroborar com o entendimento esposado, consoante se verifica a seguir:
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Lado outro, as condições pessoais favoráveis do apenado não impedem a prisão do réu, por se tratar de execução provisória da pena imposta por sentença, com arrimo, pois, em regramento legal e amparado por julgado do STF, apreciando o Tema 1.068.
Nesse toar, não se vislumbra, portanto, a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado por meio deste writ.
Em razão do exposto, deve ser conhecido o Habeas corpus e denegada a ordem.
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Infere-se do acordão, pois, inexistência de nulidade.
Com efeito, as instâncias ordinárias consignaram a imediata prisão do recorrente em decorrência de sua condenação, pelo Conselho de Sentença, à pena de 12 anos de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado, em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.068: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."
Portanto, não se verifica nenhuma ilegalidade apta a ensejar a atuação desta Corte Superior.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.