DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por LETÍCIA SOUZA PEIXOTO SILVA (LETÍCIA), na dema… — EAREsp EAREsp 2174832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o meio impugnativo da sentença proferida em partilha judicial é a ação rescisória, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
- O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a interpretação dos arts.
- 486 do CPC, quanto ao meio processual adequado para tutelar o direito do herdeiro preterido em inventário não contencioso que resultou em sentença homologatória de partilha.
- A embargante indicou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8865, 7687, 5833
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por LETÍCIA SOUZA PEIXOTO SILVA (LETÍCIA), na demanda em que contende com MARIA ALMIRA DE ARAUJO SILVA (MARIA) e outros (ADRIANO ARAUJO PEIXOTO DA SILVA, LEANDRO DE ARAUJO SILVA e LARISSA EVELYN PEIXOTO DA SILVA), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o meio impugnativo da sentença proferida em partilha judicial é a ação rescisória, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 384).
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a interpretação dos arts. 1.824 e 1.825 do CC e do art. 486 do CPC, quanto ao meio processual adequado para tutelar o direito do herdeiro preterido em inventário não contencioso que resultou em sentença homologatória de partilha.
A embargante indicou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp n. 940.455/ES, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 23/5/2011.
Sustentou que enquanto o acórdão embargado afirmou que a ação rescisória é o meio impugnativo adequado da sentença de partilha judicial, o acórdão paradigma da Terceira Turma afastou a rescisória quando se trata de herdeiro que não participou do inventário não contencioso e admitiu a via da petição de herança.
É o relatório.
DECIDO.
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a interpretação dos arts. 1.824 e 1.825 do CC e do art. 486 do CPC, quanto ao meio processual adequado para tutelar o direito do herdeiro preterido em inventário não contencioso que resultou em sentença homologatória de partilha.
A divergência não merece conhecimento, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
O acórdão embargado concluiu que o meio impugnativo da sentença proferida em partilha judicial é a ação rescisória, sem adentrar na questão relativa a participação ou a ausência do herdeiro no inventário.
O acórdão paradigma da Terceira Turma tratou de caso em que o herdeiro não participou do inventário. Concluiu que, em se tratando de partilha homologada em procedimento não contencioso, com herdeiro que não integrou a relação processual, é adequada a ação de petição de
[trecho intermediário suprimido]
em preterição de herdeiro (e-STJ, fls. 423/425).
Ademais, o acórdão embargado deixou de analisar o disposto nos arts. 1.824 e 1.825 do CC e do art. 486 do CPC. Contra o julgado não foram opostos embargos de declaração, ocorrendo a preclusão da matéria.
O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma (EREsp 1.440.780/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 11/5/2016, DJe 27/5/2016).
Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados indicados.
Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.