ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2174732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV, prescrito para tratamento de esclerose múltipla, e majorando os honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO AOS FUNDAMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV, prescrito para tratamento de esclerose múltipla, e majorando os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado quanto à majoração da verba honorária, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado à correção de vícios formais na decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
4. Verifica-se contradição interna no acórdão embargado, porquanto, embora os fundamentos indiquem majoração da verba honorária com base em percentual sobre o proveito econômico, o dispositivo consignou valor fixo de R$ 5.500,00, ensejando incongruência lógica entre os elementos decisórios.
5. A correção da contradição justifica o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para ajustar o dispositivo à fundamentação, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. A jurisprudência do STJ admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificada contradição interna que comprometa a coerência da decisão (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para ajustar o dispositivo do acórdão embargado, majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do
[trecho intermediário suprimido]
em seu dispositivo. Essa incoerência compromete a lógica da decisão, sendo necessário o acolhimento destes embargos de declaração para harmonizar seus fundamentos.
Com efeito, constou da decisão "Majoro os honorários sucumbenciais para R$5.500 (cinco mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC." (e-STJ fls. 801/805), quando, na realidade, deveria constar "Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC".
Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, com efeitos infringentes e, majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantidas as conclusões do acórdão.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.