DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FOR PARTICIPAÇÃES SOCIAIS LTDA., com fundamento n… — REsp REsp 2174697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FOR PARTICIPAÇÃES SOCIAIS LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- O contribuinte não tem o direito de excluir o ICMS-DIFAL da receita bruta, base de cálculo do PIS/COFINS.
- Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte, inclusive julgados pela sistemática do art.
- Em suas razões, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao 110 do CTN, ao art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 6039, 5946, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FOR PARTICIPAÇÃES SOCIAIS LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. O contribuinte não tem o direito de excluir o ICMS-DIFAL da receita bruta, base de cálculo do PIS/COFINS. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte, inclusive julgados pela sistemática do art. 942 do CPC.
Em suas razões, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao 110 do CTN, ao art. 1º, § 2º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.
Defende, em resumo, que " ICMS-Difal não compõe a receita bruta auferida pela Recorrente e, por consequência, deve ser autorizado o recolhimento do PIS e Cofins sem a inclusão em sua base de cálculo dos valores de ICMS-Difal" (e-STJ fl. 202).
Contrarrazões às e-STJ fls. 247/254.
Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 269/272.
O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, eminente Ministro Moura Ribeiro, às e-STJ fls. 362/368, qualificou o recurso especial como representativo de controvérsia, que foi assim delimitada: "possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS".
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, e, caso superado esse óbice, no sentido da possibilidade de seleção deste recurso como representativo da controvérsia (e-STJ fls. 347/353).
Passo a decidir.
O presente feito não foi selecionado como representativo da controvérsia, ante a qualificação de feitos em número suficiente para o devido exame da questão jurídica debatida nos autos, porém, deve retornar ao Tribunal de Justiça para aguardar a fixação da tese jurídica a ser fixada em julgamento submetida ao rito repetitivo.
De fato, a Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 12/08/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, de minha relatoria, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.372): "definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)".
Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território
[trecho intermediário suprimido]
encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto:
(i) DEIXO DE AFETAR o apelo nobre ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015;
(ii) DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.