DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ADOLFO FELIPE DOS SANTOS PACHE … — RHC RHC 217469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ADOLFO FELIPE DOS SANTOS PACHE e JONICIO PISKE CONDACK contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n.
- Nas razões do recurso, a defesa alega, em síntese, a nulidade de todos os atos processuais, sob o argumento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrente da ausência de intimação do advogado constituído dos recorrentes para participar da audiência de custódia e inefetividade da defesa técnica exercida pela Defensoria Pública.
- Requer, assim, o recebimento do presente recurso, para reconhecer o prejuízo manifesto à defesa e via de consequência, a nulidade absoluta dos atos judiciais praticados após a realização da audiência de custódia, para em seguida revogar o decreto de prisão preventiva imposta aos recorrentes.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ADOLFO FELIPE DOS SANTOS PACHE e JONICIO PISKE CONDACK contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n. 1011156-14.2025.8.11.0000.
Nas razões do recurso, a defesa alega, em síntese, a nulidade de todos os atos processuais, sob o argumento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrente da ausência de intimação do advogado constituído dos recorrentes para participar da audiência de custódia e inefetividade da defesa técnica exercida pela Defensoria Pública.
Requer, assim, o recebimento do presente recurso, para reconhecer o prejuízo manifesto à defesa e via de consequência, a nulidade absoluta dos atos judiciais praticados após a realização da audiência de custódia, para em seguida revogar o decreto de prisão preventiva imposta aos recorrentes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 126/138.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Pois bem.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que, para se alterar a resolução das instâncias ordinárias, nos moldes do que pretende a combativa defesa, necessário seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos de origem, procedimento inviável e impróprio na via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.
A propósito: AgRg no REsp n. 2.181.454/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.584.401/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
De mais a mais, não se demonstrou concretamente qual o
[trecho intermediário suprimido]
de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Para verificar a sustentada ausência de provas para condenação seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.002.451/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Assim sendo, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.