DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 217469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ji-Paraná/RO e o e.
- Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Alessandra da Silva em face de Disdal Distribuidora de Alimentos Ltda.
- Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em sede de recurso ordinário, declinou de sua competência ao Juízo Comum por entender que, "a mera alegação de fraude à legislação trabalhista (art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4813, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ji-Paraná/RO e o e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Alessandra da Silva em face de Disdal Distribuidora de Alimentos Ltda.
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em sede de recurso ordinário, declinou de sua competência ao Juízo Comum por entender que, "a mera alegação de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), ou da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, não é capaz, por si só, de manter a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa, salvo situações excepcionais a serem identificadas caso a caso, e que não se encontram presentes neste caso em concreto" (fls. 80-84).
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito 3ª Vara Cível de Ji-Paraná/RO, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "ademais, o acolhimento da preliminar, quando esta se confunde com o próprio mérito, privilegia a formalidade em detrimento da verdade real, cujo princípio é basilar na justiça especializada trabalhista e beneficia incondicionalmente o Reclamado, que por ocupar situação mais privilegiada e no intuito de livrar-se dos encargos trabalhistas, impõe ao Reclamante, como condição para o emprego, a formalização de contratos de representação comercial. Nesse contexto, uma vez que demonstrados nos autos, o não preenchimento dos requisitos dispostos na Lei 4.886/65, não há que se falar em aplicação do Tema 550 de Repercussão Geral, do STF, de modo que a preliminar de incompetência deve ser rejeitada" (fls. 86/88).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.
Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta de que a pretensão da autora é ver reconhecido o preenchimento dos requisitos de uma relação de emprego entre as partes, com a condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego, cuja discussão tem pertinência com a competência da Justiça do Trabalho.
Como se vê, o pedido e a causa de pedir da ação que
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 1/3/2016). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (destaquei) (AgRg no CC 132.083/PE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, unânime, DJe de 13.6.2016)
Calha consignar, na esteira do precedente por último transcrito, que não é permitido ao Judiciário extrair compreensão diversa da pretensão deduzida pela parte, modificando a causa de pedir, tendo como consequência, se não verificada a exatidão dos fatos, a improcedência do pedido, mas não a declinação da competência.
A se compreender de forma inversa, haveria atribuição ao Juízo Cível de averiguar a existência da relação de trabalho para, identificando-a, somente aí remeter o feito à Justiça do Trabalho, olvidando que esta detém competência absoluta para tal mister.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.