ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2174677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A decisão agravada considerou que seria necessário à análise do acervo probatório dos autos para afastar a condenação por danos morais indenizáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 7 do STJ à análise de ocorrência de danos morais por negativa de cobertura de tratamento .
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação de negativa expressa e abusiva de cobertura que ensejou a condenação por danos morais demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. o reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.058.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 559-563, que não conheceu do recurso especial.
A parte agravante alega que a decisão monocrática não está fundada no melhor entendimento desta Corte, visto que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais.
Aduz que (fl. 571):
.. não pretende e não se faz necessário o reexame das provas encartadas aos autos, mas sim, a mera aferição da ocorrência de um determinado fato incontroverso e necessário ao julgamento da demanda, ou seja, a mera e simples aplicação da lei e do consenso jurisdicional, no que tange a inaplicabilidade do instituto do dano moral em casos de mero
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada é imperativa, pois rever a conclusão da Corte de origem quanto à caracterização do dano moral indenizável, em razão da negativa de cobertura do tratamento ter ocasionado sofrimento e abalo emocional que ultrapassaram o simples aborrecimento ou mero desconforto ao autor falecido e sua genitora, demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, entende também esta Corte que "é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, independente de previsão no rol da ANS e mesmo que em uso off-label, imprescindíveis à saúde do beneficiário" (REsp n. 2.058.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.