DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO suscita conflito… — CC CC 217459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA ILHA DE SÃO LUIS - MA.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para a adoção de eventuais medidas judiciais em investigação deflagrada pela suposta prática de falsificação e uso de documento falso.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Ilha de São Luís - MA, ora suscitado (fls.
- De início, verifica-se que o suposto crime de uso de documento falso (art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA ILHA DE SÃO LUIS - MA.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para a adoção de eventuais medidas judiciais em investigação deflagrada pela suposta prática de falsificação e uso de documento falso.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Ilha de São Luís - MA, ora suscitado (fls. 40-41).
Decido.
De início, verifica-se que o suposto crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) foi arquivado, por falta de dolo do autor, perante a Justiça Federal. Ou seja, está em curso somente o delito de falsificação de documento público.
No particular, estou de acordo com o Ministério Público Federal quando pontou que " t endo sido arquivado o feito quanto ao crime do art. 304 do CP - uso do documento perante a PRF, resta apenas a questão da falsificação em si do documento, vinculado ao DETRAN/MA, o que sustenta a competência estadual quanto à conduta remanescente" (fl. 41).
De fato, como ressalou o Juízo suscitante, "a falsificação de documento público federal, isoladamente, não configura fundamento suficiente para fixar a competência da Justiça Federal, e tendo sido arquivada a investigação quanto ao crime de uso do documento falso (art. 304 do Código Penal), por ausência de dolo na conduta praticada perante a Polícia Rodoviária Federal, conclui-se que as apurações remanescentes devem ter continuidade na Justiça Estadual" (fl. 7).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Ilha de São Luís - MA, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.