ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2174577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
- NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE AMBAS AS OBRIGAÇÕES.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a atualização monetária do valor devido ao recorrente, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para proceder aos cálculos.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7691, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE AMBAS AS OBRIGAÇÕES.
1. Ação de execução para entrega de coisa incerta.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um "plus" que se acrescenta ao crédito, mas um "minus" que se evita.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a atualização monetária do valor devido ao recorrente, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para proceder aos cálculos.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por FRANCIS ESIQUIO CARVALHO MIRANDA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG.
Recurso especial interposto em: 8/2/2024.
Concluso ao gabinete em: 4/10/2024.
Ação: de execução para entrega de coisa incerta, em que o exequente pugnou pela conversão para execução por quantia certa, ajuizada por OURO MINAS ARMAZENS GERAIS E COMERCIO DE CAFE LTDA contra FRANCIS ESIQUIO CARVALHO MIRANDA.
Decisão Interlocutória: o Juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a intimação do
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJe 10/3/2023; AgInt no AREsp 1.394.039/SP, Quarta Turma, DJe 26/8/2022).
Ademais, "a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública" (AgInt no REsp 1608052/RS, Primeira Turma, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Primeira Turma, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Primeira Turma, DJe 28/8/2017).
Desta feita, é devida a atualização monetária do crédito devido de ambas as partes uma em relação a outra no momento da compensação.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a atualização monetária do valor devido ao recorrente, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para proceder aos cálculos.
Deixo de majorar honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.