DECISÃO BVC TRANSPORTE LTDA — CC CC 217453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BVC TRANSPORTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CONGONHAS - MG e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO - MG.
- A suscitante informa que obteve o processamento de sua recuperação judicial em 25/5/2025, ocasião em que o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE determinou a suspensão das ações e execuções.
- Destaca que, "em 10 de julho de 2025, a recuperanda protocolizou nos autos da recuperação judicial seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ), o qual contemplou o crédito executado pelo MM.
- Juízo Trabalhista não determinou a suspensão in totum da ação de execução individual e determinou o processamento do feito, principalmente em face do sócio da suscitante ao deferir a desconsideração da sua personalidade jurídica;
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
BVC TRANSPORTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CONGONHAS - MG e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO - MG.
A suscitante informa que obteve o processamento de sua recuperação judicial em 25/5/2025, ocasião em que o JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DE RECIFE - PE determinou a suspensão das ações e execuções.
Destaca que, "em 10 de julho de 2025, a recuperanda protocolizou nos autos da recuperação judicial seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ), o qual contemplou o crédito executado pelo MM. Juízo não-universal" (fl. 3).
Relata que (fl. 4):
1.1.3. Ocorre que o MM. Juízo Trabalhista não determinou a suspensão in totum da ação de execução individual e determinou o processamento do feito, principalmente em face do sócio da suscitante ao deferir a desconsideração da sua personalidade jurídica;
1.1.4. Em que pese a inclusão de todo o passivo trabalhista no Plano apresentado, inclusive, portanto, aquele executado pelo MM. Juízo Trabalhista suscitado, e a novação legal daí decorrente, entendeu aquele D. Juízo como sendo competente para dar continuidade à execução do crédito em face do sócio da recuperanda, desconsiderando a sua personalidade jurídica, arvorando-se sobre a competência da Vara Cível titular do procedimento recuperacional - em franco descumprimento da novação dos créditos pelo advento do PRJ.
..
1.1.6. Com efeito, a retomada da ação de execução do crédito trabalhista pelo MM. Juízo Laboral, que foi incluído no Plano de Recuperação de Empresas apresentado pela suscitante, implica a existência de dois juízos se dizendo competentes para a execução do mesmo crédito: 1º) o MM. Juízo Universal (Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Congonhas - MG); e 2º) o MM. Juízo Trabalhista - sob o r. comando judicial do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto - MG)!
Discorre sobre a competência do Juízo da recuperação, afirmando ser o único que pode realizar medidas de natureza constritiva e expropriatória contra o patrimônio da sociedade em recuperação.
Postula, em caráter liminar, a suspensão da ação de execução n. 0011287-35.2023.5.03.0069. No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.
É o relatório.
Decido.
Para que se configure conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua competência para processamento
[trecho intermediário suprimido]
declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Na hipótese dos autos verifica-se que o Juízo da recuperação deferiu a recuperação judicial da suscitante, não havendo extensão dos efeitos da recuperação para terceiros (cf. fls. 58-61).
A parte suscitante, por sua vez, narra que o "Juízo Trabalhista não determinou a suspensão in totum da ação de execu ção individual e determinou o processamento do feito, principalmente em face do sócio da suscitante ao deferir a desconsideração da sua personalidade jurídica" (fl. 4).
A decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO - MG , como se pode verificar, não afrontou determinação do juízo da recuperação, que não incluiu terceiros nos efeitos da recuperação.
Não havendo decisões contraditórias entre os juízos, inexiste, até o momento, conflito de competência.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.