DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Ri… — CC CC 217448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Negrinho/SC, suscitante, em face do declínio promovido pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar e julgar ação penal envolvendo crime ambiental, diante do entendimento divergente adotado pelos juízos estadual e federal quanto à presença de interesse jurídico da União.
- No caso dos autos, a ação penal tem por objeto os crimes do art.
- Consta, ainda, que o "Pinheiro Araucária e o Pinho-bravo são espécies ameaçadas de extinção, devidamente catalogadas, respectivamente, na Instrução Normativa n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Negrinho/SC, suscitante, em face do declínio promovido pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar e julgar ação penal envolvendo crime ambiental, diante do entendimento divergente adotado pelos juízos estadual e federal quanto à presença de interesse jurídico da União.
No caso dos autos, a ação penal tem por objeto os crimes do art. 38-A c/c art. 53, inciso II, c, da Lei n. 9.605/98, a fim de apurar a conduta de Jorge Chaves, que " .. efetuou o corte e determinou que assim fosse procedido, de 71 árvores nativas, sendo 67 unidades de Pinheiro Araucária (Araucária angustifolia) e 4 unidades de Pinho-bravo (Podocarpus Lambertii), mediante a utilização de motosserra, em local de vegetação secundária nativa, em estágio médio de regeneração natural, em área de floresta ombrófila mista, inserida no Bioma Mata Atlântica, conforme disposto no disposto no artigo 2.º da Lei 11.428/2006, sem a devida licença do órgão ambiental competente" (e-STJ, fl. 8).
Consta, ainda, que o "Pinheiro Araucária e o Pinho-bravo são espécies ameaçadas de extinção, devidamente catalogadas, respectivamente, na Instrução Normativa n. 06/2008 do Ministério do Meio Ambiente e na Resolução CONSEMA/SC n. 51/2014" (e-STJ, fl. 9).
O juízo suscitado declinou da competência ao entender inexistir interesse jurídico direto e específico da União Federal, de suas autarquias ou fundações, afastando-se, assim, a competência da Justiça Federal. Fundamentou sua decisão no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.551.297/SC, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se fixou a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento de crime ambiental sem indícios de transnacionalidade, ainda que se trate de espécies listadas como ameaçadas de extinção.
O juízo suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente ao afirmar que a competência para julgar crimes ambientais contra espécies ameaçadas de extinção é da Justiça Federal. Sustentou que as Súmulas n. 150 e n. 224 do Superior Tribunal de Justiça se aplicam apenas ao processo civil, pois, na esfera penal, a competência federal decorre da prática de infração penal em detrimento de bens, interesses ou serviços da União, e não da presença processual desta como parte.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do juízo suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar,
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019.
(AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
No caso dos autos, a ação penal tem por objeto conduta dirigida contra espécies catalogadas como ameaçadas de extinção, quais sejam, o Pinheiro Araucária (Araucaria angustifolia) e o Pinho-bravo (Podocarpus lambertii), circunstância suficiente, à luz da orientação firmada, para reconhecer o interesse direto da União no processamento da infração ambiental.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.