DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENAIDE RANGEL DE ALMEIDA RIBEIRO, com fundamento … — REsp REsp 2174476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENAIDE RANGEL DE ALMEIDA RIBEIRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO À ÉPOCA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
- AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
Resultado indicado
1.013 do CPC, razão pela qual o recurso da impetrante, nesta parte, não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DENAIDE RANGEL DE ALMEIDA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 362/363):
EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO À ÉPOCA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
1) Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida em 06/04/2022 pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em embargos de terceiro, ajuizados em 26/10/2021, julgou improcedente o pedido de desconstituição da penhora e alienação do imóvel, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015. O juízo a quo também condenou a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no valor de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), com base no art. 85, §2º, I, do CPC.
2) Inicialmente, a apelação não deve ser conhecida quanto ao pedido de reforma da sentença para declarar a inexistência de fraude à execução, em razão do imóvel fazer parte do ativo circulante da empresa executada, já que, consoante se verifica dos autos, tal pleito não foi elencado entre os pedidos formulados na petição inicial, não tendo sido objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Esta circunstância conduz à conclusão de que tal pedido consiste em verdadeira inovação recursal, o que é vedado nos termos do art. 1.013 do CPC, razão pela qual o recurso da impetrante, nesta parte, não pode ser conhecido.
3) Afirma a embargante que a sentença merece ser anulada, pois, na petição inicial, juntou aos autos registros de imóveis de propriedade da executada, suficientes para quitação dos débitos e requereu a intimação das construtoras que comprovariam a garantia referida. Contudo, não lhe foi oportunizada a produção de prova, a qual corroboraria com sua tese defensiva, e, quando da prolação da sentença, o juízo não se manifestou sobre o pedido de intimação das empresas, incorrendo em sentença citra petita.
4) Na petição inicial, a embargante juntou cópias de registros imobiliários de propriedade da empresa executada, com intuito de comprovar que, à época da compra de seu imóvel, a empresa possuía bens suficientes para quitar as suas dívidas. Também requereu a intimação de empresas construtoras, requerendo genericamente a produção de provas. O juízo
[trecho intermediário suprimido]
a presunção de fraude à execução.
Dessa forma, vê-se que não há omissão ou contradição no acórdão recorrido pois o Tribunal de origem deixou claro que a parte recorrente foi intimada para apresentar novas provas e que foi caracterizada a fraude à execução, sendo certo, também, que o pedido de intimação das construtoras não caracteriza prova a ser produzida.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.