DECISÃO Em análise, pedido de reconsideração em face da decisão que determinou a devolução dos autos a… — REsp REsp 2174475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de reconsideração em face da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que aguardasse a solução do Tema 1.339/STJ.
- 700-701): A discussão posta no presente Recurso Especial NÃO VERSA sobre o direito à manutenção de créditos de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de combustíveis no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar nº 192/2022 e 31/12/2022 ou 22/09/2022, matéria essa que será decidida no Tema Repetitivo 1.339/STJ.
- Na ação em curso, as Recorrentes não discutem a aplicação da Lei Complementar nº 192/2022, tampouco pretendem o creditamento de PIS/COFINS sob a sistemática da não cumulatividade em razão de eventual direito superveniente vinculado a essa norma.
- Ao contrário, a controvérsia posta no Recurso Especial pendente é substancialmente distinta: trata-se do direito à restituição dos valores pagos a título de PIS e COFINS no regime de tributação concentrada, sempre que essa sistemática tiver resultado na exigência de tributo em montante superior àquele que seria devido caso aplicadas as alíquotas ordinárias sobre o preço de revenda dos produtos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de reconsideração em face da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que aguardasse a solução do Tema 1.339/STJ.
Argumenta a parte requerente que (fls. 700-701):
A discussão posta no presente Recurso Especial NÃO VERSA sobre o direito à manutenção de créditos de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de combustíveis no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar nº 192/2022 e 31/12/2022 ou 22/09/2022, matéria essa que será decidida no Tema Repetitivo 1.339/STJ. Na ação em curso, as Recorrentes não discutem a aplicação da Lei Complementar nº 192/2022, tampouco pretendem o creditamento de PIS/COFINS sob a sistemática da não cumulatividade em razão de eventual direito superveniente vinculado a essa norma.
Ao contrário, a controvérsia posta no Recurso Especial pendente é substancialmente distinta: trata-se do direito à restituição dos valores pagos a título de PIS e COFINS no regime de tributação concentrada, sempre que essa sistemática tiver resultado na exigência de tributo em montante superior àquele que seria devido caso aplicadas as alíquotas ordinárias sobre o preço de revenda dos produtos.
Ao final, requereu o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a irresignação da parte requerente merece acolhimento pois a situação jurídica dos autos, de fato, não perpassa pela discussão objeto do Tema 1.339 do STJ.
Desse modo, verificada a configuração do distinguishing apontado, defiro o pedido de distinção, anulando a decisão de fls. 694-696, e passo à análise do recurso especial.
Em análise, recurso especial interposto por AUTO POSTO SALTO LTDA e OUTROS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 246):
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PESSIVA. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. PIS/COFINS SOBRE AS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS DESTINADOS À REVENDA E SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte autora - revendedora de combustíveis derivados de petróleo - é parte legítima para causa que, na condição de adquirente de produtos sujeitos à tributação monofásica, tenha direito à apuração dos créditos de PIS/COFINS na aquisição dos referidos produtos, assim como possa utilizá-los na compensação. 2. Em se tratando de pagamento de tributo em regime monofásico, por uma das pessoas envolvidas na cadeira produtiva, com a desoneração nas etapas posteriores, não se mostra cabível o reconhecimento de crédito tributário. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, na ausência de lei
[trecho intermediário suprimido]
pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).
A princípio, os argumentos suscitados pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento a respeito das teses arguidas em embargos de declaração envolvendo o objeto do pedido inicial no caso concreto. Assim, considerando a controvérsia versada nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela parte recorrente nos embargos de declaração.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.