DECISÃO Cuida-se de conflito negativo d e competência instaurado entre o Juízo da Vara de Execuções de… — CC CC 217446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo d e competência instaurado entre o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Porto Velho - RO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Execuções Penais em Meio Aberto de Barra do Garças - MT, o suscitado.
- O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução da pena imposta ao interessado WILLIAN COSTA FERREIRA, cumprida atualmente sob o benefício de livramento condicional.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Porto Velho - RO acolheu o pedido do apenado de transferência da execução penal para a comarca de Barra do Garças/MT, local de seu atual endereço (fl.
- De outro lado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Execuções Penais em Meio Aberto de Barra do Garças - MT declarou-se incompetente para a execução da pena, de modo que determinou o retorno dos autos ao juízo da condenação, nos termos do art.
Resultado indicado
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10636, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo d e competência instaurado entre o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Porto Velho - RO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Execuções Penais em Meio Aberto de Barra do Garças - MT, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução da pena imposta ao interessado WILLIAN COSTA FERREIRA, cumprida atualmente sob o benefício de livramento condicional.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Porto Velho - RO acolheu o pedido do apenado de transferência da execução penal para a comarca de Barra do Garças/MT, local de seu atual endereço (fl. 9).
De outro lado, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Execuções Penais em Meio Aberto de Barra do Garças - MT declarou-se incompetente para a execução da pena, de modo que determinou o retorno dos autos ao juízo da condenação, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal (fl. 11).
Por sua vez, ao receber novamente os autos, o Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Porto Velho - RO suscitou o presente conflito de competência, sob o argumento de que "é salutar que o reeducando possua juízo de execução que lhe acompanhe e fiscalize de perto, sob pena de desvirtuar os objetivos e princípios da execução" (fl. 5).
O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. MUDANÇA DO DOMICÍLIO. REMESSA INTEGRAL DOS AUTOS AO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA UNILATERAL DA EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE PORTO VELHO - RO, O SUSCITANTE" (fl. 22).
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão de declínio de competência ocorreu exclusivamente em razão do local de residência do apenado.
Contudo, em situações análogas, esta Corte Superior de Justiça tem se pronunciado no sentido de que o simples fato de o condenado ter
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ de 14/6/2004, p. 157.)
Por fim, este Sodalício "firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" Precedente: AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe 2/10/2018.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução da pena imposta a WILLIAN COSTA FERREIRA compete ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Porto Velho - RO, o suscitante , cabendo ao Juízo do domicílio do apenado a fiscalização das condições fixadas na sanção penal, mediante cumprimento de carta precatória, sem deslocamento da competência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.